Contém ofício da 2.ª Repartição da Direção-Geral de Administração Política e Civil, do Ministério do Reino, de 21 de janeiro de 1893, e minuta do parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 22 de abril.
Pronuncia-se sobre o modo como o Governo deverá proceder quando não se conforme com as consultas do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 43.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto de 25 de novembro de 1886. Refere-se também ao aconselhamento que tem sido dado ao Governo pela Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda, que consiste em aceitar e confirmar sempre essas consultas, salvo as exceções especificadas no seu parecer de 2 de outubro de 1890.