Legislação penal

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"[Parecer] em virtude da Portaria do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de 15 de Março de 1843 ácerca da Nota do Ministro de Sua Magestade Britanica de 28 de Fevereiro sobre o Projecto de Lei para a abolição as Conservatorias."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini. Pronuncia-se sobre o conteúdo da nota do Ministro britânico em Lisboa, na qual comenta o regime legal português em matéria de fiança em processos crime. Compara ainda os regimes legais português e britânico sobre o assunto.

"Dúvidas sobre a verdadeira inteligência do artigo 196 do código penal"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Pronuncia-se sobre a dúvida levantada pelo governador-geral de Angola relativamente à interpretação do artigo 196 do código penal, que "parece permitir que, no caso de evasão de presos, a pena nele estabelecida poderá ser aplicada sem a observância de formalidades de processo e por outro poder que não aquele a quem está confiado o julgamento dos criminosos".

"Idem de 15 de outubro de 1838 ao Procurador Régio da Relação de Lisboa mostrando que Sua Majestade houve por bem aprovar a [de]liberação tomada pelos Procuradores Régios das Relações de Lisboa e Porto"

Ofício do ajudante interino do Procurador-Geral da Coroa, Alexandre José Gonçalves Ramos, dirigido ao Procurador Régio da Relação de Lisboa. Participa, para seu conhecimento e devida execução, que a Rainha aprovou a deliberação tomada pelos Procuradores Régios das Relações de Lisboa e Porto acerca da execução da lei de 17 de março de 1838, na parte relativa à organização e julgamento dos processos pelos crimes especiais de que trata.

"Ao Ministro da Justiça sobre os sumários de querela que possam depor sobre a culpabilidade dos querelados seus nomes foram designados na querela contra eles dada"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa interino, João Rebelo da Costa Cabral, dirigido ao Ministro da Justiça. Remete as cópias do ofício do Procurador Régio interino da Relação de Ponta Delgada e do seu ofício de resposta sobre se há lugar a abrir-se novo sumário nas querelas em que não houve pronúncia indiciação obrigatória e a respeito dos quais se descubra nova prova, a fim de serem dadas as providências que forem consideradas convenientes.