Processos judiciais

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"Auto de transgressão. Formalidades"

Parecer para o Ministério do Comércio e Indústria sobre o valor probatório dos autos levantados pela Guarda Nacional Republicana, com a seguinte conclusão: "Os autos levantados pela guarda nacional republicana nos termos do disposto no artigo 60.º do Decreto-lei n.º 33.905 fazem fé, até prova em contrário, perante a autoridade que, segundo a lei, é competente para conhecer da infracção, não havendo necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova nos processos instaurados com base em tais autos."

"Sobre a interpretação dos artigos 30 e 32 do Decreto de 1 de dezembro de 1892"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa. O Decreto em causa aprovava a organização dos Serviços Telégrafo-Postais; o artigo 30 dizia respeito à inviolabilidade dos telegramas e cartas e o artigo 32 à excepção prevista para as autoridades judiciais, para formação de processo criminal. Em causa estava um pedido do Tribunal Contencioso Fiscal de 1ª Instância ao Director-Geral dos Correios, de cópias autenticadas de telegramas, para instauração de um processo-crime.

Ofício do Ministério das Obras Públicas - 9ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e parecer

Ofício do Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Correios e Telégrafos e parecer acerca da interpretação dos artºs 30 e 32 do Decreto de 1 de Dezembro de 1892, que aprovava a organização dos Serviços Telégrafo-Postais. O pedido de parecer referia-se à questão da inviolabilidade dos telegramas e cartas, com excepção prevista para as autoridades judiciais, para formação de processo criminal.

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