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"Ao Ministro das Justiças em aditamento ao officio do Conselheiro Procurador Geral da Coroa de 27 de Julho ultimo"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça acerca da realização de sessões no Tribunal da Relação sem a presença do Ministério Público defendendo que é necessário e urgente que se tome uma medida eficaz que impeça o "gravíssimo erro" dos juízes ao se considerarem competentes para decidir se as causas devem ou não ser julgadas naquela sessão, quando este ponto respeita a distribuição e direção dos trabalhos, que é atribuição própria do Presidente, como ao prescindirem da intervenção efetiva e real do Ministério Público na discussão das causas em que é parte.

"Ao Ministro das Justiças em cumprimento da Portaria do mesmo Ministerio de 21 do corrente pela qual foi ordenado que desse as providencias para que não se repetisse a falta da presença do Ministerio Publico nas sessões da Relação de Lisboa"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça emitindo a sua opinião acerca da realização de sessões no Tribunal da Relação sem a presença do Ministério Público.

"[Parecer] em cumprimento da Portaria do Ministerio da Marinha de 5 de Abril de 1850 sobre a abolição da ratificação de pronuncia da Provincia de Angola."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini, acerca da portaria do Ministério da Marinha de 12 de fevereiro de 1848, ordenando ao Ministério Público na Comarca de Luanda, que impugnasse a ratificação da pronuncia nos processos criminais.

"Idem ao Ministro da Justiça em que se lhe remette dois Officios do Procurador Regio da Relação de Lisboa datados de 10 e 16 do corrente em que propõe hum nôvo modo de vigiar o prompto andamento dos feitos da Fazenda Publica nos Juizos de 1.ª Instancia nas Sedes das Relaçoens, e nas mesmas Relações"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça remetendo uma proposta do Procurador Régio da Relação de Lisboa de um novo modo de vigiar o andamento dos feitos da Fazenda Pública, que consiste em que os escrivães da primeira e segunda instâncias escriturem em livro separado, em forma de mapa, o movimentos dos processos da Fazenda, sendo os livros dos escrivães de primeira instância apresentados três vezes por ano aos Procuradores Régios das Relações e os de segunda instância uma vez por ano aos mesmos Procuradores Régios ou ao Procurador-Geral da Coroa.

"Ao Ministro da Justiça á cerca das licenças dos Agentes do Ministerio Público"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça remetendo um ofício do Procurador Régio da Relação de Lisboa, em que propõe que, para evitar os abusos dos agentes do Ministério Público, que frequentemente saem dos seus lugares sem licença régia, os Procuradores Régios e os seus delegados sejam autorizados pelo Governo a facultar até trinta dias de licença àqueles agentes, seus inferiores imediatos, à semelhança do que os decretos de 16 e 19 de maio de 1832 estabelecem acerca dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e Relações.
O Procurador-Geral é de parecer que não é conveniente esta delegação proposta, defendendo que tal situação iria ofender o direito adquirido pelos oficiais da Secretaria de Estado aos emolumentos estabelecidos e poderia ocasionar outros abusos e que se os magistrados do Ministério Público abandonam os seus lugares sem licença, deverá proceder-se na conformidade das leis.

"Idem ao Ministro da Justiça sobre a inutilidade da Delegação da Procuradoria Regia perante o Tribunal de Policia Correccional de segunda instancia desta Cidade"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça remetendo um ofício do Procurador Régio da Relação de Lisboa, em que considera inútil a existência de um delegado da Procuradoria Régia perante o Tribunal de Polícia Correcional de segunda instância, criada pelo artigo 13.º, parágrafo 5, da primeira parte da Reforma Judiciária, e propõe que este delegado seja incumbido da intervenção nas causas tanto de primeira como de segunda instância, alterando-se, para esse fim, o artigo 4.º do decreto de 13 de dezembro de 1833.

"Idem ao Ministro da Justiça sobre Officio do Procurador Regio Interino junto a Relação de Lisboa, em que p[r]opoem, como meio de evitar o retardamento da expedição dos Processos, por parte do Ministerio Publico"

Ofício do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Fernando de Magalhães e Avelar, dirigido ao Ministro da Justiça remetendo a proposta do Procurador Régio interino da Relação de Lisboa, para evitar o atraso da expedição dos processos, que consiste na passagem dos apontamentos que cada magistrado do Ministério Público tirar dos processos, ao seu sucessor.

"Ao Ministro da Justiça com a remessa dos mappas do ultimo semestre de 1839"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça, remetendo os ofícios dos Procuradores Régios da Relação de Lisboa e Porto com alguns dos mapas relativos ao último semestre de 1839, satisfazendo o artigo 57.º do Regimento do Ministério Público.

"Idem ao mesmo Menistro acerca das faltas e ommissoens do Agente do Ministerio Publico no processo criminal do réo João Baptista"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça, remetendo um ofício do Procurador Régio da Relação de Lisboa, em que se mostra que a responsabilidade das faltas e omissões do agente do Ministério Público no processo criminal do réu João Batista recai somente sobre o antigo delegado da comarca de Portalegre João Carrilho da Costa Gil, contra o qual já se prestou a competente querela, não cabendo nenhuma imputação ao atual delegado José Maria Marçal.

Dúvida sobre quem deve requerer e promover a reforma de um processo que, depois de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e de grande demora em poder do Ministério Público, se perdeu

O processo em causa é um processo de habilitação dos herdeiros de Maria Inácia Vilhena para lhes ser reconhecido o direito à propriedade de três ações da Companhia dos Vinhos do Alto Douro.
Contém ofício da 1.ª Repartição da Direção-Geral dos Negócios de Justiça, do Ministério dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça, de 11 de janeiro de 1909, e cópia de um extrato de um memorial, enviado como anexo.
O despacho de arquivamento do secretário da Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda é de 26 de janeiro. O arquivamento deveu-se ao facto de o processo ter aparecido.

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