Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Pedro Augusto de Carvalho para o Ministério da Fazenda acerca do processo de recurso extraordinário que para a Direção-Geral dos Próprios Nacionais interpuseram Maria Isabel Barreto e Maria da Conceição Chaves Dinis, com o marido desta, Francisco dos Santos Dinis, a propósito da contribuição de registo liquidada à primeira recorrente, como legatária de Alexandre José Chaves. O processo revela que o testador, falecido a 24 de maio de 1876, instituiu por herdeira a segunda recorrente, sua sobrinha, impondo-lhe a obrigação de, enquanto fosse viva, conservar na sua companhia a sua governanta, Maria Isabel Barreto, e se ela não quisesse viver com a sua sobrinha, esta teria de lhe daria 600 réis diários, casa para morar e mobília para a casa no valor de 150 mil réis, com hipoteca em todos os bens que lhe deixou. As recorrentes pedem que se anule o conhecimento da contribuição liquidada à legatária, visto ter repudiado o legado. e que sobre o valor deste se liquide adicionalmente à herdeira a contribuição que lhe competia.
O ajudante do procurador-geral conclui que "o legatário que não aceita o legado não pode ser obrigado ao pagamento do imposto do registo", acrescendo o valor do legado à herança, de acordo com o artigo76.º do regulamento de 30 de junho de 1870.