Execuções fiscais

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“Idem e ao de Lisboa acerca da promoção das execuções fiscais”

Ofício do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido aos Procuradores Régios das Relações do Porto e de Lisboa. Remete a cópia da portaria do Ministério da Justiça de 8 de outubro de 1836, para que os seus delegados promovam as execuções fiscais com a “eficácia e prontidão que demanda um objeto de tanto interesse”.

“Ao Ministro da Justiça acerca de providências representadas pelo delegado do Procurador Régio de Beja sobre diferentes objetos”

Ofício do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça sobre as providências solicitadas pelo delegado do Procurador Régio de Beja relativamente às “dificuldades e inconvenientes que resultam das execuções da Fazenda Pública por módicas quantias serem feitas perante o juiz de direito do julgado” e à “necessidade de um meio regulamentar para a escrituração das multas das sentenças dos árbitros”.

Circular n.º 278

Circular da Procuradoria Régia junto da Relação de Lisboa. Recomenda aos delegados o pronto seguimento até final conclusão das causas da Fazenda Pública.

Circular n.º 273

Circular da Procuradoria Régia junto da Relação de Lisboa. Transmite, por cópia, a portaria circular do Tribunal do Tesouro Público de 18 de junho de 1844, pela qual se declara revogado o que a respeito da arrecadação do produto das execuções fiscais tinha disposto a portaria circular do mesmo Tesouro de 20 de dezembro de 1844.

Circular n.º 270

Circular da Procuradoria Régia junto da Relação de Lisboa. Transmite, por cópia, a portaria do Tesouro Público de 11 de junho de 1844, relativa às execuções pendentes da Fazenda Pública por dívidas provenientes do empréstimo feito aos lavradores em virtude da carta de lei de 4 de outubro de 1834.

Circular n.º 253

Circular da Procuradoria Régia junto da Relação de Lisboa. Em virtude de ser frequente no foro judicial o abuso de se adjudicarem nas execuções bens de raiz, sem licença régia, às misericórdias, confrarias e outras corporações de mão morta, contra a expressa proibição da ordenação do Livro 2.º, título 18, § inicial e alvará de 4 de julho de 1768, § 4, e cumprindo aos agentes do Ministério Público fiscalizar a observância das leis de amortização, promovendo os procedimentos competentes quando forem transgredidas, transmite, por cópia, a portaria do Ministério do Reino de 10 de janeiro de 1844, para que aqueles magistrados se oponham a essas adjudicações.

Circular n.º 250

Tendo em conta que os delegados no mapa enviado ao procurador régio informaram que existia um grande número de execuções da Fazenda que estavam suspensas por ordem superior, solicita o envio de uma relação de todas as execuções fiscais pendentes nos diversos juízos da comarca.

Circular n.º 239

Remete um exemplar da portaria do Tesouro Público de 25 de junho de 1842 dando várias providências acerca da contabilidade dos contratos da Fazenda bem como das letras que os contratadores devem ao Estado em virtude desses contratos. Remete também exemplares das Instruções do Tesouro Público de 8 de fevereiro de 1843.
Dá conhecimento de uma portaria recebida do Tesouro Público e ofício do diretor do mesmo Tesouro acerca de precatórias que eventualmente existam por cumprir do extinto Juízo da Chancelaria relativas a execuções por dízimas.

Circular n.º 237

Transmite cinco resoluções transmitidas pelo Ministério da Justiça, Tribunal do Tesouro Público e Junta do Crédito Público acerca da distribuição da legislação pelos juízes e magistrados do Ministério Público, da escolha de indivíduos para louvados, das certidões dos autos dos julgamentos, do andamento das causas da Fazenda Nacional, da distinção entre as multas impostas por sentenças passadas em julgado e as cominadas por lei ou preceito judicial.

Circular n.º 238

Transmite o conteúdo de diversas resoluções transmitidas pelo Ministério da Justiça, pelo Tesouro Público, pelo Ministério da Fazenda e pela Junta do Crédito Público acerca da necessidade de o Ministério Público cumprir "em tudo o que pudesse dizer respeito o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado para a abolição do tráfico de escravatura, ambos entre Portugal e a Grã-Bretanha", de não deverem prosseguir as execuções da Fazenda contra os devedores que fazem propostas ao Tesouro para pagarem por encontro ou prestações, da isenção da décima industrial ou maneio aos vice-cônsules estrangeiros que não fossem súbditos portugueses e apresentassem a necessária confirmação, da falta de observação do artigo 4.º da carta de lei de 21 de fevereiro de 1838, por parte dos escrivães dos juízes de direito e ordinário, e dos rendimentos dos impostos do selo e das sisas provenientes de trocas e compras de bens de raiz.

Circular n.º 230

Esclarece a dúvida suscitada em diversas comarcas sobre a possibilidade de o Ministério Público promover a execução dos contadores de Fazenda contra os seus recebedores particulares pelos alcances que tenham nas suas contas.

Circular n.º 222

Transmite, por cópia, a portaria circular do Tesouro Público de 20 de dezembro de 1841, em que se estabelecem várias disposições sobre as entregas de dinheiro feitas nos cofres das contadorias de Fazenda dos distritos do reino e recebedorias dos concelhos, em virtude de execuções promovidas contra devedores à Fazenda Nacional.

Circular n.º 211

Em cumprimento da portaria do Tesouro Público de 28 de agosto de 1841, em que se declara terem-se suscitado dúvidas sobre quais são os verdadeiros documentos que devem servir de julgados de falhas, para comprovarem a escrituração dos contadores de Fazenda, informa que as certidões das sentenças que reconheceram as falhas nas execuções fiscais, devidamente concertadas e autenticadas com a assinatura do respetivo agente do Ministério Público, são documentos legais e suficientes para comprovar a existência dos julgados e satisfazer o preceito da legislação, sem que haja necessidade das cartas de sentença.

Circular n.º 204

Informa que o conselho que se reuniu no dia 4 de julho de 1841 resolveu unanimemente que, em presença do artigo 82 § 3.º n.º 4 do Código Administrativo e da portaria do Ministério da justiça de 9 de outubro de 1837, as execuções pelos impostos lançados pelas Câmaras Municipais devem ser promovidas pelo Ministério Público como parte principal, sem que obste a outra portaria do mesmo ministério de 10 de junho de 1837, porque apenas se refere aos litígios em que as Câmaras Municipais não gozam da prerrogativa que o Código Administrativo concede às execuções pelos impostos das mesmas Câmaras.

Circular n.º 202

Dá instruções sobre a numeração das causas da Fazenda e avisa que os solicitadores, subordinados aos delegados pelo decreto de 4 de julho de 1836, nos feitos da Fazenda, não podem requer nem responder em autos por escrito nos seus nomes.

Circular n.º 194

Recomenda que os seus delegados ponham todo o cuidado e desvelo em promover o andamento de todas as causas da Fazenda Pública.

Circular n.º 190

Transmite as cópias da ata do Conselho de Procuradores Régios junto da Relação de Lisboa de 7 de março de 1841 e do ofício do Procurador-Geral da Coroa de 6 de maio a ela relativo.

Circular n.º 182

Informa que só é lícito aos empregados judiciais aceitar a sua percentagem quando a Fazenda recebe os pagamentos dos devedores fiscais.

Circular n.º 183

Solicita informação sobre quantas ações e execuções em que a Fazenda foi autora existiam no dia 1 de janeiro de 1821 no juízo de direito e ordinário da comarca.

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