Execuções fiscais

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Circular n.º 137

Circular do Procurador Régio interino da Relação de Lisboa, remetendo a cópia da portaria do Tesouro Público de 20 de janeiro de 1840, acerca das execuções fiscais, ordenando que, nos casos em que nas execuções fiscais o valor dos bens arrematados ou adjudicados seja menor que a importância da dívida, os delegados requeiram que se declare nas sentenças que julgarem as execuções fiscais que faltou o resto da dívida, para que tais sentenças sirvam de julgados de falhas.

Circular n.º 163

Dá conhecimento da portaria do Tesouro Público de 31 de agosto de 1840 sobre a interpretação a dar ao artigo 4.º do decreto de 15 de novembro de 1837 acerca da suspensão das execuções fiscais.

Circular n.º 171

Transmite a cópia da circular expedida pelo Tesouro Público aos contadores de Fazenda de 12 de outubro de 1840 sobre o modo que deve observar-se na arrecadação e entrega do produto das execuções fiscais promovidas em virtude das deprecadas para distritos diferentes.

Circular n.º 176

Por constar na Procuradoria Régia que a Fazenda Pública tem sido continuadamente prejudicada nas execuções fiscais e por diferentes modos, solicita aos seus delegados diversas informações: qual o número de contas correntes relaxadas ao juízo e qual o número das execuções extintas ou pendentes originadas dessas contas; qual a importância das contas correntes relaxadas, das quantias entradas nos cofres da Fazenda e das quantias que a Fazenda tem de tomar a seus devedores, hoje credores, em virtude das adjudicações; qual o número das execuções em que tem havido adjudicações de bens, com a designação dos devedores executados, dos bens adjudicados, do rendimento destes e do destino que se lhe tem dado.

Circular n.º 178

Transmite a cópia da portaria circular do Tesouro Público de 11 de dezembro de 1840, acerca da suspensão das execuções fiscais quando estiverem pendentes propostas dos devedores para pagamento das suas dúvidas.

Circular n.º 182

Informa que só é lícito aos empregados judiciais aceitar a sua percentagem quando a Fazenda recebe os pagamentos dos devedores fiscais.

Circular n.º 183

Solicita informação sobre quantas ações e execuções em que a Fazenda foi autora existiam no dia 1 de janeiro de 1821 no juízo de direito e ordinário da comarca.

Circular n.º 181

Informa que a lei não exige o prévio pagamento de laudémio para a validade da venda, arrematação ou adjudicação de bens foreiros nem faz necessária inserção do recibo do pagamento no título da alienação.

Circular n.º 194

Recomenda que os seus delegados ponham todo o cuidado e desvelo em promover o andamento de todas as causas da Fazenda Pública.

Circular n.º 190

Transmite as cópias da ata do Conselho de Procuradores Régios junto da Relação de Lisboa de 7 de março de 1841 e do ofício do Procurador-Geral da Coroa de 6 de maio a ela relativo.

Circular n.º 202

Dá instruções sobre a numeração das causas da Fazenda e avisa que os solicitadores, subordinados aos delegados pelo decreto de 4 de julho de 1836, nos feitos da Fazenda, não podem requer nem responder em autos por escrito nos seus nomes.

Circular n.º 204

Informa que o conselho que se reuniu no dia 4 de julho de 1841 resolveu unanimemente que, em presença do artigo 82 § 3.º n.º 4 do Código Administrativo e da portaria do Ministério da justiça de 9 de outubro de 1837, as execuções pelos impostos lançados pelas Câmaras Municipais devem ser promovidas pelo Ministério Público como parte principal, sem que obste a outra portaria do mesmo ministério de 10 de junho de 1837, porque apenas se refere aos litígios em que as Câmaras Municipais não gozam da prerrogativa que o Código Administrativo concede às execuções pelos impostos das mesmas Câmaras.

Circular n.º 211

Em cumprimento da portaria do Tesouro Público de 28 de agosto de 1841, em que se declara terem-se suscitado dúvidas sobre quais são os verdadeiros documentos que devem servir de julgados de falhas, para comprovarem a escrituração dos contadores de Fazenda, informa que as certidões das sentenças que reconheceram as falhas nas execuções fiscais, devidamente concertadas e autenticadas com a assinatura do respetivo agente do Ministério Público, são documentos legais e suficientes para comprovar a existência dos julgados e satisfazer o preceito da legislação, sem que haja necessidade das cartas de sentença.

Circular n.º 222

Transmite, por cópia, a portaria circular do Tesouro Público de 20 de dezembro de 1841, em que se estabelecem várias disposições sobre as entregas de dinheiro feitas nos cofres das contadorias de Fazenda dos distritos do reino e recebedorias dos concelhos, em virtude de execuções promovidas contra devedores à Fazenda Nacional.

Circular n.º 230

Esclarece a dúvida suscitada em diversas comarcas sobre a possibilidade de o Ministério Público promover a execução dos contadores de Fazenda contra os seus recebedores particulares pelos alcances que tenham nas suas contas.

Circular n.º 237

Transmite cinco resoluções transmitidas pelo Ministério da Justiça, Tribunal do Tesouro Público e Junta do Crédito Público acerca da distribuição da legislação pelos juízes e magistrados do Ministério Público, da escolha de indivíduos para louvados, das certidões dos autos dos julgamentos, do andamento das causas da Fazenda Nacional, da distinção entre as multas impostas por sentenças passadas em julgado e as cominadas por lei ou preceito judicial.

Circular n.º 238

Transmite o conteúdo de diversas resoluções transmitidas pelo Ministério da Justiça, pelo Tesouro Público, pelo Ministério da Fazenda e pela Junta do Crédito Público acerca da necessidade de o Ministério Público cumprir "em tudo o que pudesse dizer respeito o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado para a abolição do tráfico de escravatura, ambos entre Portugal e a Grã-Bretanha", de não deverem prosseguir as execuções da Fazenda contra os devedores que fazem propostas ao Tesouro para pagarem por encontro ou prestações, da isenção da décima industrial ou maneio aos vice-cônsules estrangeiros que não fossem súbditos portugueses e apresentassem a necessária confirmação, da falta de observação do artigo 4.º da carta de lei de 21 de fevereiro de 1838, por parte dos escrivães dos juízes de direito e ordinário, e dos rendimentos dos impostos do selo e das sisas provenientes de trocas e compras de bens de raiz.

Circular n.º 239

Remete um exemplar da portaria do Tesouro Público de 25 de junho de 1842 dando várias providências acerca da contabilidade dos contratos da Fazenda bem como das letras que os contratadores devem ao Estado em virtude desses contratos. Remete também exemplares das Instruções do Tesouro Público de 8 de fevereiro de 1843.
Dá conhecimento de uma portaria recebida do Tesouro Público e ofício do diretor do mesmo Tesouro acerca de precatórias que eventualmente existam por cumprir do extinto Juízo da Chancelaria relativas a execuções por dízimas.

Circular n.º 250

Tendo em conta que os delegados no mapa enviado ao procurador régio informaram que existia um grande número de execuções da Fazenda que estavam suspensas por ordem superior, solicita o envio de uma relação de todas as execuções fiscais pendentes nos diversos juízos da comarca.

Circular n.º 253

Circular da Procuradoria Régia junto da Relação de Lisboa. Em virtude de ser frequente no foro judicial o abuso de se adjudicarem nas execuções bens de raiz, sem licença régia, às misericórdias, confrarias e outras corporações de mão morta, contra a expressa proibição da ordenação do Livro 2.º, título 18, § inicial e alvará de 4 de julho de 1768, § 4, e cumprindo aos agentes do Ministério Público fiscalizar a observância das leis de amortização, promovendo os procedimentos competentes quando forem transgredidas, transmite, por cópia, a portaria do Ministério do Reino de 10 de janeiro de 1844, para que aqueles magistrados se oponham a essas adjudicações.

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