Competência

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"Ácerca de questão levantada entre o Governador de Macau e Timor e o Juiz de direito de Macau, por causa da competencia para o julgamento das reclamações dos officiaes condemnados em conselho de disciplina"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério da Marinha. Pronuncia-se sobre se o governador de Macau e Timor tem competência para permitir ou recusar que sejam julgadas em conselho de guerra as reclamações dos oficiais aos quais tenha sido imposta pena disciplinar.

"Conflicto entre a auctoridade judicial do Districto de Quilimane e o Director da Alfandega"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério da Marinha acerca do processo relativo ao conflito entre a autoridade judicial do distrito de Quelimane e o diretor da Alfandega, por este se julgar com autoridade fiscal para proceder à venda em hasta pública do brigue francês Navigator, que tinha sido condenado como inavegável.

Dúvida sobre qual é a entidade à ordem de quem se devem considerar os depósitos feitos pelos vogais da Junta de Crédito Público

Contém ofício da Administração das Caixas Geral de Depósito e Económica Portuguesa, de 15 de outubro de 1891, e minuta do parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 24 de outubro, escrito sobre o ofício.

"Ao Ministro da Justiça, á cerca dos abusos que estão commettendo os Juizes ordinarios dos Julgados, como declara o Procurador Regio da Relaçam de Lisboa, em officio de 4 de Março e sollicita providencias para os cohibir"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça remetendo um ofício do Procurador Régio da Relação de Lisboa em que solicita providências que coibam os abusos que os juízes ordinários dos julgados estão a fazer, tirando aos agentes do Ministério Público do juízo a curadoria dos órfãos, para a acometerem a outros que não são bacharéis formados.

"A quem compete depois da lei de 1878 prover as cadeiras d'ensino primario, criadas pelo Governo a requerimento de cidadãos"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro para o Ministério do Reino sobre a quem compete, depois da lei de 2 de maio de 1878, prover as cadeiras de ensino primário criadas pelo Governo, a requerimento de cidadãos, que deram para esse fim casa, mobília e dinheiro para ordenados dos professores e demais despesas, uma vez que a referida lei incumbe às câmaras municipais a nomeação dos professores.

"Quem é competente para impor a penalidade da perda de officio aos tabelliães, no caso de faltas nos testamentos, de que resulte prejuizo ás partes? - artigo 1919 código civil"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro para o Ministério da Justiça sobre quem é competente para promover e impor a penalidade de perda de ofício aos tabeliães, no caso de faltar alguma formalidade nos testamentos, conforme estipula o artigo 1919 do código civil.

"Ácérca se os sub Delegados de saude devem ou não ser considerados empregados administrativos, e no caso affirmativo qual seja a auctoridade competente a quem tenham de pedir licença para estarem ausentes dos seus logares"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro para o Ministério do Reino acerca do processo em que o governador civil de Beja pergunta se os subdelegados de saúde devem ser considerados empregados administrativos, nos termos do artigo 327 do código penal, e a quem devem pedir licença para se ausentarem dos seus lugares.

"Expropriação para as obras do porto artificial da Horta (Açores)"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro relativo ao processo do Ministério das Obras Públicas em que o governador civil da Horta, expondo as dúvidas levantadas sobre o modo de proceder nas expropriações necessárias para as obras do porto artificial daquela cidade, pretende saber, por um lado, se o processo destas expropriações compete ao diretor das obras ou à Junta Administrativa e, por outro lado, quando a Junta tiver de comparecer em juízo, como autora ou como ré, se a parte legítima é ela, como entidade jurídica, ou o agente do Ministério Público, como representante dos interesses do Estado, a quem pertence a propriedade do porto artificial.
Parecer unanimemente aprovado na conferência dos fiscais da Coroa e Fazenda do dia 27 de março de 1878.

"Ácerca da pretensão de D. Anna Joaquina Gorgel do Amaral"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro acerca de um processo com duas partes distintas: a primeira, relativa à reclamação apresentada no Ministério da Fazenda por parte de Ana Joaquina Gorgel do Amaral, residente no concelho de Lousada, contra a liquidação feita pelo escrivão de Fazenda da contribuição de registo correspondente à herança deixada aos seus filhos menores pelo seu tio, António Flávio Gorgel do Amaral, falecido em 1862; a segunda, relativa à competência da Direção-Geral dos Próprios Nacionais para tomar conhecimento de uma pretensão que, pelas leis fiscais, está sujeita ao exame da Junta das Repartidores e do Supremo Tribunal Administrativo.
Inclui o voto em separado dos Ajudantes do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro, Visconde de Algés e Diogo António Correia de Sequeira Pinto (p. 95 a 108).

"Idem ao mesmo Ministro ácerca das duvidas relativas a competencia da Authoridade na execução das Cartas requisitorias dirigidas pelas Justiças de Hespanha"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça acerca das dúvidas levantadas pelo subdelegado do Procurador Régio no julgado de Campo Maior relativas à autoridade que tem competência para a execução das cartas rogatórias dirigidas pelas autoridades espanholas para a prisão dos criminosos que se acolherem em Portugal. O administrador daquele concelho continua a recusar-se a cumprir a doutrina exposta em ofício anterior, julgando-se competente para dar cumprimento às referidas requisições.

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