Constituição

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"Sobre se, em vista do disposto no n.º 26 do artigo 3.º da Constituição, continuam em vigor as disposições dos diversos decretos, regulamentos, cartas de lei, etc., na parte que autorizam o Governo a conceder o direito exclusivo por tempo nunca excedente a 10 anos de fabricar e preparar produtos"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da República António de Ornelas Pereira Reis. Entende que "enquanto [...] não for, pelo Congresso, dada aos artigos 3.º n.º 26 e 80 da Constituição uma interpretação que permita considerar os diplomas citados na consulta como compreendidos na disposição do artigo 80 da Constituição, deve entender-se que só o poder legislativo pode conceder o direito exclusivo a que a consulta se refere".

“Ao Ministro da Justiça acerca da participação de se ter proclamado em Portel a Constituição Política de 13 de setembro de 1822”

Ofício do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça. Remete um ofício do Procurador Régio da Relação de Lisboa com a cópia do auto da aclamação da Constituição de 1822, feita pela Câmara Municipal, Guarda Nacional e demais habitantes da vila de Portel.