Pièce 025 - "Donatarios vitalicios de Capellas da Corôa que soffrerão sequestro no rendimento dellas por falta de encarte em virtude do Alvará de 10 de Dezembro de 1825, e por esse sequestro pagarão muito mais que os direitos devidos, estão sujeitos ao perdimento dos bens determinado pelo artigo 20 da Lei de 20 de Junho de 1846 por não requererem o seu encarte dentro do prazo marcado por esse artigo, e prorogado pela Lei de 28 de Junho de 1846?... E quando succedem por direito de sucessão, devem forçosamente apresentar sentença de habilitação em devida forma nos termos do artigo da Novissima Reforma Judiciaria?... Requerimento de D. Francisca Joaquina Roeda de Victoria authorizada por seu marido Estevão Cesar Portugal da Silveira Corrêa de Lacerda, e D. Innocencia Angelica de Victoria."

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Cote

PT/AHPGR/PGF/03/03/02/025

Titre

"Donatarios vitalicios de Capellas da Corôa que soffrerão sequestro no rendimento dellas por falta de encarte em virtude do Alvará de 10 de Dezembro de 1825, e por esse sequestro pagarão muito mais que os direitos devidos, estão sujeitos ao perdimento dos bens determinado pelo artigo 20 da Lei de 20 de Junho de 1846 por não requererem o seu encarte dentro do prazo marcado por esse artigo, e prorogado pela Lei de 28 de Junho de 1846?... E quando succedem por direito de sucessão, devem forçosamente apresentar sentença de habilitação em devida forma nos termos do artigo da Novissima Reforma Judiciaria?... Requerimento de D. Francisca Joaquina Roeda de Victoria authorizada por seu marido Estevão Cesar Portugal da Silveira Corrêa de Lacerda, e D. Innocencia Angelica de Victoria."

Date(s)

  • 1853 outubro 24 (Production)

Niveau de description

Pièce

Étendue matérielle et support

1 parecer

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

Parecer do Procurador-Geral da Fazenda, Joaquim José da Costa e Simas, sobre o pagamento de direitos relativamente a duas capelas de que fora administrador vitalício o Barão de Tondela.

Évaluation, élimination et calendrier de conservation

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fls. 86 a 89

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