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"[Parecer] em virtude do Officio do Ministerio do Reino de 5 de Maio de 1843 ácerca da reprezentação da Sociedade Farmaceutica Luzitana em que pede seja reformada a Lei de 3 de Janeiro de 1837."

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Fernando de Magalhães e Avelar. Pronuncia-se sobre os termos em que devem ocorrer, por razões de saúde pública, as visitas de inspeção a farmácias e boticas.

"[Parecer] em cumprimento do officio de 6 de Novembro de 1858. Ácerca da representação dos Caixas da Companhia do Tabaco."

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Joaquim Pereira Guimarães. Aprecia queixa da Companhia do Tabaco sobre a conduta do Conselho de Saúde Pública ou de outras autoridades administrativas alegadamente violadora das cláusulas do Contrato do Tabaco. Estava em causa a realização de inspeções sanitárias nos estancos de venda de tabaco e a apreensão de tabaco julgado incapaz para o consumo ou em estado de prejudicar a saúde pública, com a subsequente remessa dos autos ao Ministério Público para a instauração de processos crime.

"Sobre o procedimento do Governador Civil de Santarem e Administrador do Concelho de Thomar sobre medidas respeitas á vaccinação"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Visconde de Algés. Depois de enumerar a legislação vigente em matéria de vacinação, conclui haver uma obrigação pública de a promover, garantindo a sua gratuitidade, mas ao mesmo tempo remunerando os que prestem este serviço.

"Assistência a funcionários tuberculosos. Situação de funcionários cuja posse não tenha sido precedida de exame especializado"

Parecer para o Subsecretário de Estado da Assistência Social (Ministério do Interior), com a seguinte conclusão: "1 - Os indivíduos que, por conveniência de serviço, venham a ser investidos em cargos públicos sem haverem sido submetidos ao exame prévio a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33.549, não beneficiam do direito a assistência a que se refere a mesma disposição.
2 - Tal facto, não implica a sua eliminação do serviço, mas apenas o afastamento nos termos do disposto no artigo 13.º e parágrafo único do Decreto-Lei n.º 19.478."

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