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"Ao Ministro da Justiça á cerca da Posse do Delegado do Procurador Regio junto do Juizo de Direito da 2.ª Vara na Comarca do Porto, o Bacharel Antonio Pinto Cardozo da Guerra"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José Manuel de Almeida e Araújo Correia de Lacerda dirigido ao Ministro da Justiça. Remete a certidão do auto de posse do delegado do procurador régio na 2.ª vara da comarca do Porto, António Pinto Cardoso da Guerra.

"Officio ao Ministro da Justiça sobre officio do Procurador Regio da Relaçam do Porto sobre a execução contra Domingos do Rosario Nascimento Almeida"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José Manuel de Almeida e Araújo Correia de Lacerda dirigido ao Ministro da Justiça acerca da execução que se promoveu contra Domingos do Rosário Nascimento Almeida e sua mulher, pela quantia de 3986$000 réis que devia de direitos aduaneiros.

"Ao Ministro da Justiça, á cerca da igigencia de uma Certidão de idade de D. Joanna Izabel Fortunata Cré, feita a requerimento do Delegado da 1.ª Vara do Porto"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José Manuel de Almeida e Araújo Correia de Lacerda dirigido ao Ministro da Justiça. Remete cópia do ofício do delegado do procurador régio na 1.ª Vara do Porto, de 24 de outubro de 1845, em que participa que, por força da disposição da ordenação do livro 4.º, título 105, lhe é necessária a certidão de idade de Joana Isabel Fortunata Cré, filha legítima de João Bernardino Cré e de Joaquina Antónia de Faria Bernardes, batizada na freguesia de Nossa Senhora da Pena.

"Ao Ministro da Justiça, á cerca da quantia de 50$000 reis deixados por Jozé Joaquim da Silva Pereira para sustento dos prezos na Cadêa da Relação do Porto"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José Manuel de Almeida e Araújo Correia de Lacerda dirigido ao Ministro da Justiça. Informa que o procurador régio da Relação do Porto, tendo-lhe sido apresentada uma cópia da verba do testamento com que faleceu José Joaquim da Silva Pereira, em que declarava deixar aos presos da cadeia daquela Relação 50 mil réis, mandou entregá-los por depósito ao arrematante do fornecimento do sustento daqueles presos, Joaquim da Costa Leite.

"Declaração em separado sobre o regulamento da contribuição de registo"

Declaração em separado do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério da Fazenda relativo à consulta de que foi relator o Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Visconde de Camarate. Refere que esta declaração não diz respeito a divergência de opinião dos seus colegas e que está de acordo com as emendas propostas. No entanto, questiona-se se o Governo deve usar da autorização para "codificar e regular a legislação sobre contribuição" e defende que o Governo não deve publicar o regulamento sem formular uma proposta de lei que altere o direito atual nos pontos que indica.

"Sobre a fundação da Associação denominada Centro Comercial do Porto"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério das Obras Públicas. Refere que "o governador civil do Porto informa o Governo de que a fundação da associação [...] é desnecessária e inconveniente". Apresenta diversas alterações a fazer aos estatutos, caso a criação da associação seja autorizada.

"Domingos Gonçalves de Sá reclama contra o decreto de 9 de agosto de 1890, que, proibindo no continente as fábricas de álcoois, o está prejudicando"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Diogo António Correia de Sequeira Pinto para o Ministério da Fazenda acerca da reclamação de Domingos Gonçalves de Sá, negociante da cidade do Porto, julgando-se prejudicado nos seus direitos com a publicação da lei de 17 de setembro de 1890, que proibiu a instalação de fábricas de álcoois no continente, pede que lhe seja permitido montar uma fábrica de destilação de álcoois e aguardentes numa propriedade sua, na freguesia de Forjães, concelho de Esposende, para a qual já em 1 de maio de 1890 tinha requerido a respetiva licença ao administrador daquele concelho e gasto valiosos capitais antes da publicação daquela lei. O Ajudante Sequeira Pinto defende que o poder executivo não tem competência para fazer sustar a execução da lei de 17 de setembro de 1890.
Parecer lido na sessão da 13 de março de 1891. Relativamente a esta consulta, o conselheiro Pedro de Carvalho emitiu um voto em separado.

"Representação da Companhia Geral das Águas para os Países Estrangeiros contra a Câmara Municipal do concelho de Gondomar"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Visconde de Santa Mónica para o Ministério do Reino acerca do processo em que a companhia francesa denominada "Companhia Geral das Águas para os Países Estrangeiros", tendo contratado com a Câmara Municipal do Porto o abastecimento das águas do município, reclama da decisão da Câmara Municipal de Gondomar, que lhe recusou a licença para canalizar as águas do rio Sousa, por baixo das estradas municipais respetivas, sem o pagamento de uma indemnização, que a companhia julga exorbitante, alegando ter direito a que se lhe faça essa concessão gratuitamente. Sustenta que, em vista do artigo 15.º do seu contrato, o Governo não pode deferir o requerimento da Companhia das Águas, podendo a companhia usar dos meios que as leis lhe facultam para satisfazer às condições do seu contrato.

"Requerimento da Companhia das Águas da cidade do Porto acerca de umas expropriações"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Visconde de Santa Mónica para o Ministério do Reino acerca do requerimento da companhia francesa denominada "Companhia Geral das Águas para os Países Estrangeiros", que contratara com a Câmara Municipal do Porto o abastecimento das águas do município, pede que o Governo "decrete a urgência da ocupação temporária judicial ou da expropriação judicial da faixa de terreno necessário para assentamento da sua canalização subterrânea nos caminhos e estradas de Gondomar", em virtude da recusa da Câmara Municipal de Gondomar em conceder-lhe licença para canalizar as águas do Rio Sousa por baixo das estradas municipais respetivas sem lhe pagar uma indemnização.

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