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"Ministerio da Fazenda / Direcção da Contabilidade Geral / Habilitação Judicial em forma. Deve dispensar-se sómente quando se trata de dividas não excedentes a 240$000 reis, e provenientes sómente de pensões e subsidios, ou em todas as dividas não excedentes áquella quantia, seguindo-se em todos os cazos as disposições da Lei de 24 d'Agosto de 1848?... Intelligencia d'esta Lei?... Representação da 2.º Repartição da Direcção Geral da Contabilidade, de 4 de Julho de 1863."

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