Em cumprimento de diversas ordens recebidas do Procurador-Geral da Coroa, transmite as regras de serviço relativas à necessidade de os presos condenados a penas de degredo para dentro do Reino prestarem fiança idónea de ali se apresentarem no prazo que lhes for indicado, à necessidade de serem comunicados aos delegados, antes da sua execução, quaisquer despachos que concedam fiança a réus presos nas cadeias, para evitar abusos e prevenir enganos acerca de se admitirem os criminosos a que se livrem soltos sob fiança e à obrigatoriedade de os delegados participarem ao procurador régio diversos atos (conclusão do corpo de delito, conclusão do sumário da culpa, despacho do juiz, sentença final de primeira instância, remessa para a segunda instância) de cada processo-crime recomendado por ordem do Governo, para que o mesmo procurador régio possa informar sobre o respetivo andamento.