- PT/AHPGR/PGR/04/001/094
- Documento simples
- 1841 janeiro 19
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer para o Ministério do Reino.
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Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer para o Ministério do Reino.
"Ácerca do incidente occorrido no dia 7 de Maio no Lyceo Nacional do Porto."
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.
"Ácerca dos acontecimentos que tiveram logar no Lyceo da cidade do Porto."
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Aprecia queixa contra a atuação do Reitor do Liceu do Porto que impediu que os exames se realizassem na presença de público.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Contém ofícios da 3.ª Repartição da Direção-Geral de Instrução Pública do Ministério do Reino, de 19 e 23 de junho de 1899, regulamento do Conselho Superior de Instrução Pública aprovado por decreto de 3 de setembro de 1892 (impresso) e minuta do parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 12 de julho.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Pedro Augusto de Carvalho para o Ministério do Reino sobre o modo de aceitação e futura administração do legado deixado pelo Dr. António de Oliveira Brandão para ser entregue, pela morte do usufrutuário, ou ao reitor do Liceu Central do Porto ou ao governador civil ou à autoridade a quem por direito competir, sendo parte empregue numa inscrição de 1000$000 réis, a fim de com os juros respetivos se instituírem dois prémios de 15 mil réis cada um para os alunos que mais se distinguirem nos cursos de Matemática Elementar e Filosofia ou para auxílio de matrículas, quando não houver lugar a esta aplicação; e a outra parte para que pela acumulação dos juros de cinco anos se constitua um novo prémio destinado ao autor do melhor compêndio das disciplinas que determina, podendo o Conselho do Liceu, na falta de concorrência de obras, dar a esta segunda parte do legado a aplicação que a prática mais recomendar, tendo sempre em vista o progressivo e real desenvolvimento dos alunos.