"Ministerio da Fasenda / Direcção Geral das Alfandegas e Contribuições Indirectas / As intimações de que trata o parágrafo 1.º do artigo 3.º do Decreto de 29 de Dezembro de 1849, podem ter logar nos dias santificados, em que estão fechadas as Alfandegas?... No caso affirmativo, quando findar o praso das 24 horas no dia seguinte a tempo em que a Alfandega ainda não esteja aberta, se é ou não admissivel a declaração, que se fiser depois da Casa Fiscal se abrir, e começar e seu expediente. E quando as intimações forem feitas a horas proximas da Alfandega se fechar, e no dia immediato for dia, em que a Alfandega não esteja aberta, embora o praso das 24 horas tenha findado no dia antecedente?... Representação da 1.ª Repartição da sobredita Direcção Geral."