- FundoPGF - Procuradoria-Geral da Fazenda
- Série03 - Registo de respostas fiscais
- Subsérie05 - Respostas fiscais ao Ministério da Fazenda
- Unidade de instalação04 - Livro 4º de respostas fiscais ao Ministério da Fazenda
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- Documento simples078 - "Direitos de Mercê e Sêllo, e dois por cento de emolumentos. Devem pagal-os os recebedores de Concelhos, Escrivães, e solicitadores de Fazenda. Portaria da Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda de 4 de Maio de 1850."
- Documento simples079 - "Expropriação. Pode o Governo compôr-se ou transigir amigavelmente á cerca de alguma Propriedade?... E deve mandar construir em outro local Officinas, que em virtude de Obra Publica não servem tambem na Propriedade a que pertencem."
- Documento simples080 - "Fundo de Amortisação. Liquidações sôbre elle, devem continuar a passar-se depois da Lei de 28 de Fevereiro de 1851, ou esta derogou os Decretos de 19 de Novembro de 1846, e 3 de Abril de 1847. Direcção de Contabilidade. Officio do Ministerio da Guerra."
- Documento simples081 - "As isenções concedidas pelo Artigo 29 da Carta de Lei de 26 de Agosto de 1848, são extensivas aos Escrivães de Fazenda, e de mais Empregados que tem responsabilidade pecuniaria immediacta para com a Fazenda? Officio da Secretaria de 22 de Setembro de 1851."
- Documento simples082 - "Donatarios. Aquelles, a que nas Cartas das respectivas Doações se declarar que as Doações são para elles e seus descendentes legitimos, deve passar-se o Titulo, de que trata o Artigo 48 do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, considerando a Mercê Perpetua nos termos do Artigo 17 da Lei de 22 de Junho de 1846, ou considerando que deve caducar finda que seja a descendencia legitima do 1.º agraciado. Requerimento de D. Guilhermina Leocádia Souza Cabral de Valleré, Donataria da Capella instituida na Villa de Borba por Fernando Vaz Sepa. Representação dos Proprios Nacionais."
- Documento simples083 - "Donatarios. Aquelles, a que nas Cartas das respectivas Doações se declarar que as Doações são para elles e seus descendentes legitimos, deve passar-se o Titulo, de que trata o Artigo 48 do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, considerando a Mercê Perpetua nos termos do Artigo 17 da Lei de 22 de Junho de 1846, ou considerando que deve caducar finda que seja a descendencia legitima do 1.º agraciado. Requerimento de D. Guilhermina Leocádia Souza Cabral de Valleré, Donataria da Capella instituida na Villa de Borba por Fernando Vaz Sepa. Representação dos Proprios Nacionais."
- Documento simples084 - "Arrematação Fiscal. Offerta de maior lanço (o dobro) depois da entrega do ramo. Officio do Delegado do Thesouro em Bragança. Representaçam dos Proprios Nacionaes."
- Documento simples085 - "Antonio Julio Pereira d'Eça, Escrivão das Mesas do Despacho da Alfandega Grande de Lisboa. Pode ser graduado Escrivão de Mesa Grande com os emolumentos correspondentes, continuando a receber o mesmo ordenado que actualmente vence, cedendo a benefício do Thesouro Publico do Titulo de Renda Vitalicia que disfruta na qualidade de Major Reformado. Secretaria."
- Documento simples086 - "Predios - adjudicados á Fazenda como livres, e por ella arrematados como taes, encontrando-se depois foreiros, o que se hade fazer?... Hade reconhecer-se a emphyteuse, e a divida dos Fôros ou não?... Requerimento de D. Maria Augusta Potch de Sousa Couceiro authorisada por seu marido José Maria Couceiro, o Prior da freguesia de São Thomé e Salvador José Maria Rollet. Representação dos Proprios Nacionaes."
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