Relatórios

"Donatarios. Aquelles, a que nas Cartas das respectivas Doações se declarar que as Doações são para elles e seus descendentes legitimos, deve passar-se o Titulo, de que trata o Artigo 48 do Regulamento de 11 de Agosto de 1847, considerando a Mercê Perpetua nos termos do Artigo 17 da Lei de 22 de Junho de 1846, ou considerando que deve caducar finda que seja a descendencia legitima do 1.º agraciado. Requerimento de D. Guilhermina Leocádia Souza Cabral de Valleré, Donataria da Capella instituida na Villa de Borba por Fernando Vaz Sepa. Representação dos Proprios Nacionais."

Não existem relatórios relevantes para este item.