Relatórios

"Licenças concedidas aos juises de Direito e magistrados do Ministerio Publico, fazem-nos perder, durante ellas, todo o ordenado, segundo a regra geral estabelecida no Artigo 60 da Lei de Meios de 26 de agosto de 1848, ou somente á terça parte segundo a Novissima Reforma Judiciaria Artigo 15 Paragrafo 2.º. Portaria de 3 de Fevereiro de 1849."

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