- FundoPGF - Procuradoria-Geral da Fazenda
- Série03 - Registo de respostas fiscais
- Subsérie05 - Respostas fiscais ao Ministério da Fazenda
- Unidade de instalação03 - Livro 3º de respostas fiscais ao Ministério da Fazenda
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- Documento simples050 - "Tomadia da Alfandega das 7 Casas. Desencaminhado o processo de uma, que se deve fazer."
- Documento simples051 - "Notas do Banco de Lisboa. = Devem verificar-se nellas integralmente o pagamento das dividas provenientes de transações feitas e consummadas até ao ultimo de Março de 1847, e fazer-se assim uma excepção á regra geral do artigo 1.º do Decreto de 12 desse mez?... Requerimento de varios commerciantes da Praça desta cidade. Portaria do Ministerio da Fazenda de ---de 1847."
- Documento simples052 - "Direitos do Pescado. Deve elevar-se a 12, ou 10 por cento? Que procedimento deve haver com os Pescadores das Costas de Espinho, Distrito de Aveiro que entregaram aos Rebeldes os direitos que tinham por pagar? Officio do Ministerio da Fazenda do 1.º Maio de 1847."
- Documento simples053 - "Herança do Ultramar. Deve-se metade em Notas, ou toda em metal a vinda em uma Letra de Londres de Libras 158,6,9, e cobrada pela Agencia Financial em Londres? Requerimento de Joaquim Manuel Constancio. A herança era do sogro Francisco Manuel Barroso da Silva, Cirurgião Mór que foi dos Estados da India."
- Documento simples054 - "Encontro. Quando tem lugar em dividas da Fazenda. Requerimento de José Borges Pereira da Silva. Officio de 10 de Maio de 1847. 1.º Secção."
- Documento simples055 - "Notas do Banco de Lisboa. Podem nellas pagar-se fora do Distrito de Lisboa em consequencia do artigo 1.º de Decreto de 6 de Abril de 1847, os debitos provenientes da receita eventual de Siza e Sellos, e bem assim os de rendimentos de juros?"
- Documento simples056 - "Notas do Banco de Lisboa. Leis e Decretos quando obrigão. Participando o Governador Civil interino do Districto d'Estremoz que chegando ao seu Districto o Diario do Governo, com o Decreto de 6 de Abril ultimo quando só faltavam seis dias para se acabar o prazo de 30 dias, e não lhe sendo communicado assim declarava por despacho que o não tinha recebido, nem communicação official, e não quisera admittir a pagar tudo em Notas a dez proprietários que lho requereram, concluindo a sua informação pela seguinte maneira. = Nestes termos conhecendo que a Lei não podia ser igual para todos, preferiu por um despacho assegurar os direitos dos que requereram sem prejudicar os dos outros, considerando decorrendo o prazo, de que apenas restavam seis dias."
- Documento simples057 - "Direcção do fundo especial de Amortização. Proponho ao parágrafo do Artigo 2.º do seu Regulamento a seguinte substituição. = Parágrafo 2.º = Os Credôres. apresentarão na Direcção nos trez dias de cada semana que por esta forem designados, as cautelas que houverem recebidos nas contadorias dos Ministerios em que as dividas [...] Estas cautelas, bem como as relações que as acompanharem serão assignadas pelos credôres, ou por quem legalmente os represente, devendo as assignaturas de uns e de outros nas relações ser reconhecidas por Tabelião, e só desta forma é que serão recebidas na Direcção. Officio do 1.º de Junho de 1847. Ministerio da Fazenda 1.ª Secção."
- Documento simples058 - "Junta do Crédito Público seu procedimento em pagar á Companhia União Commercial, e não applicar o que lhe deu para o Empréstimo de Baring Brother de Londres. Prtaria de 14 de Junho de 1847. Thesouraria Geral."
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