- FundoPT/AHPGR/PGR - Procuradoria-Geral da República
- Série05 - Registo de Pareceres e Informações relativos a Ministérios e outras entidades
- Subsérie04 - Registo de Pareceres e Informações para os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Guerra e da Marinha
- Unidade de instalação12 - N.º 12 - Guerra, Marinha e Estrangeiros
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- Doc. simples030 - "Em cumprimento da Portaria de 8 do mez findo a respeito da pertenção do Procurador da Coroa e Fazenda de Gôa."
- Doc. simples031 - "Em cumprimento da Portaria de 25 de Julho de 1867 a respeito do requerimento de Josephina Amelia Pinto de Magalhães de Líbano Pereira."
- Doc. simples032 - "Em cumprimento da Portaria de 26 do mez findo a respeito do fornecimento de rações na praça d'Elvas.
- Doc. simples033 - "Em cumprimento da Portaria de 15 do corrente ácerca do requerimento do Barão de Riba Tamega, juiz da Relação do Porto."
- Doc. simples034 - "Em cumprimento da Portaria de 27 do corrente a respeito do alcance de Antonio Ignacio Nobre, ex-thesoureiro da Comissão Municipal da Ilha de S. Vicente.
- Doc. simples035 - "Em cumprimento da Portaria de 10 d'Agosto de 1868 no tocante a elucidar se o artigo 6.º da lei de 4 de Junho de 1859, na parte que manda resolver em primeira e ultima instancia pelas juntas revisoras do recrutamento as causas de exclusão do serviço militar."
- Doc. simples036 - "Em cumprimento da Portaria de 31 d'Agosto de 1868, ácerca dos direitos que assistem aos Secretarios das Divisões militares e dos Commandos geraes das diversas armas, para serem reformados."
- Doc. simples037 - "Em cumprimento da Portaria de 26 de Fevereiro de 1869, ácerca do processo do 1.º Tenente d'Artilheria Manoel Joaquim da Silva e Matta, a fim de que o Exmo. Procurador Geral da Coroa e Fazenda se sirva consultar com a sua opinião sobre o assumpto de que trata o referido processo."
- Doc. simples038 - "Em cumprimento da Portaria de 16 de Março de 1869, perde ou não o direito ao acesso e reforma nos termos do artigo 66 da Lei de 23 de Junho de 1864, o Official do Exercito encarregado pelo Governo de serviço urgente e temporario, mas estranho ao Ministerio da Guerra, e, alem disso, deixará tambem de pertencer ou não ao quadro da respectiva arma? 2.º As disposições do acima citado artigo dever-se-hão applicar aos Officiaes do Exercito que sollicitarem commissões estranhas ao Ministerio da Guerra, ou tambem aquelles que fiserem serviço permanente mas em Ministerio estranho a este?"
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