"Ministerio da Fazenda / Proprios Nacionaes / O imposto para amortisação das Notas, estabelecido pela Carta de Lei de 13 de Julho de 1848, continua a ser devido sobre os rendimentos de rendas, foros e juros, vistas as questões a que dá logar a disposição do parágrafo 2.º do artigo 1.º da Lei de 13 de Julho de 1848, e as que podem suscitar-se em presença do Accordão do Conselho do Districto a favor de D. Maria Helena Rita Mourão, e se o mesmo imposto, tendo de ser assim arrecadado, deve ser exigido sobre o valor dos documentos a satisfazer em conformidade da Lei de 4 de Junho de 1859, quer parte em dinheiro, parte nos ditos titulos, sem que o valor destes seja isento do dito imposto. Representação do Delegado do Thesouro do Districto de Lisboa de 27 de janeiro de 1861."