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"Ao Ministro da Justiça, ácerca de se promover o processo na conformidade das Leis, pelos ferimentos feitos na pessoa do Prior da freguezia de S. Paio, e em seu criado, como pelo abuzo de poder commettido pelo Alferes do Batalham d'Infantaria N.º 9, Francisco Joaquim da Palma Silva Reis, na prisão do Escrivão do Juizo de Direito da Commarca de Gouveia"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça informando que ordenou ao Procurador Régio da Relação do Porto que fizesse instaurar o processo pelos ferimentos feitos ao prior da freguesia de São Paio e seu criado e pelo excesso e abuso de poder cometido pelo alferes Francisco Joaquim da Palma Silva Reis na prisão arbitrária do escrivão do juízo de direito da comarca de Gouveia, Manuel Homem de Vasconcelos.

"Ao Ministro da Justiça com o Officio do Procurador Regio da Relação do Porto de 22 do corrente á cerca de não se poder constituir o Jury para se julgar o processo a respeito do homecidio do Administrador do Conselho Antonio Homem de Vasconcellos"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça participando que, tendo-se designado dia no julgado de Gouveia para o julgamento do processo instaurado pelo homicídio do administrador do concelho António Homem de Vasconcelos, não se pode constituir o júri, "porque bandos armados percorriam a comarca amedrontando os jurados em sentidos opostos e chegando té a baterem-se em campo".

"Ao Ministro da Justiça em aditamento ao Officio da Procuradoria Geral da Coroa de 22 do corrente relativamente ao processo formado pelo homicidio do Administrador do Conselho de Gouvea"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça informando que, tendo-se, depois de muitas diligências, constituído o júri para o julgamento do processo formado pelo homicídio do administrador do concelho de Gouveia, António Homem de Vasconcelos, os réus foram absolvidos e que ordenou ao Procurador Régio da Relação do Porto que faça proceder nos termos da lei ao competente processo contra os bandos armados que andavam pela comarca
a amedrontar os jurados.