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"Em virtude do Ministerio do Reino de 21 de Fevereiro de 1845, sobre Representação do Conselho de Saude Publica para se declarar se deve registar-se pelas disposições do Alvará de 22 de Janeiro de 1810, quanto aos Sangradores consentidos pelo Decreto de 18 de Setembro do anno proximo passado, e aos emolumentos que devem pagar"

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