- PT/AHPGR/PGR/04/004/115
- Documento simples
- 1845 maio 19
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer para o Ministério do Reino.
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Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer para o Ministério do Reino.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Manuel d’Almeida e Araújo Correia de Lacerda.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Manuel d’Almeida e Araújo Correia de Lacerda.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Manuel d’Almeida e Araújo Correia de Lacerda.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Procurador Geral da Coroa José Cupertino de Aguiar Ottolini.
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda Visconde de Santa Mónica para o Ministério da Fazenda acerca do requerimento em que a Misericórdia de Elvas pede a restituição da contribuição de registo que alega ter pago indevidamente, na sequência da herança de Frei Júlio do Carmo Furtado, egresso da Ordem de São Domingos, falecido a 11 de julho de 1868, que deixou como herdeira a sua sobrinha, Júlia Fortunata da Conceição Furtado, falecida a 7 de abril de 1871. A herança incluía propriedades foreiras à Misericórdia de Elvas, acerca das quais referia o testamento que "destes bens poderá a dita herdeira e legatária dispor, isto é, vender qualquer destas propriedades se tiver precisão de o fazer, mas se em tempo da sua morte ainda conservar as duas propriedades foreiras à Santa Casa da Misericórdia desta cidade, nesse caso passarão as mesmas propriedades para a referida Casa"