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Convenções internacionais / Tratados
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" [Officio de informação e parecer em virtude de Portaria] de 9 de Março e 28 de Abril de 1840 sobre o Projecto de cinco Artigos para serem inseridos em hum Tratado de Commercio entre Portugal e o Brazil"

Parecer do Ajudante do Procurador Geral da Coroa Fernando de Magalhães e Avelar. Pronuncia-se sobre a eventual compatibilidade com o direito interno, das disposições a inserir em Tratado de Comércio a celebrar com o Brasil.

"Acerca da duvida se o Poder Executivo pode ratificar as modificações feitas pela Conferencia reunida em Vienna, na Convenção telegraphica internacional."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Conclui pela necessidade de sujeitar a "sanção legislativa", as modificações aprovadas em Viena, em 17 de maio de 1865, à Convenção Telegráfica Internacional.

"Acerca da execução da convenção entre Portugal e diversas potencias para o estabelecimento d'uma linha telegraphica entre o continente europeu e a America."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. A respeito da Convenção assinada em Paris em 16 de maio de 1864 para o estabelecimento de uma linha telegráfica internacional entre o continente europeu e o continente americano, o parecer procura responder a diversas questões relacionadas com as concessões estipuladas nessa Convenção.

"Acerca da nota do Ministro da Prussia relativa ao congresso de Paris de 1856 sobre direito maritimo."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens, chamado a pronunciar-se, na sequência de questão colocada pelo Ministro da Prússia em Lisboa ao Governo português, sobre se Portugal se deverá considerar ainda vinculado a anterior acordo com a França que impôs o bloqueio marítimo do norte da Alemanha.

"Acerca da proposta do Governo Italiano nas negociações d'uma convenção d'extradição entre Portugal e a Itália."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Perante um projeto de Convenção a celebrar entre Portugal e a Itália em matéria de extradição, analisa a proposta portuguesa de nela incluir uma cláusula de comutação da pena de morte na pena imediatamente inferior a favor dos indivíduos extraditados, e a posição italiana de querer consagrar esta solução não no texto da Convenção, mas mediante acordo por troca de notas.

"Acerca do projecto de tratado entre Portugal e os Estados Unidos da America para a naturalização dos respectivos subditos."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Examina o projeto de tratado, proposto pelas autoridades americanas, tendo em vista regular a aquisição de nacionalidade por parte de cidadãos de um dos países que residam no outro país. Conclui que o projeto, no estado em que se encontra, não está em condições de ser aprovado, sugerindo ao governo que no Ministério dos Negócios Estrangeiros seja elaborado um novo projeto de tratado, "que tenha em vista as disposições do direito constitucional e civil das duas nações".

"Em cumprimento da Portaria do Ministerio dos Negocios Estrangeiros sobre prisão de marinheiros desertores Portuguezes e Belgas (20/12/54)"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini, sobre a apreensão e entrega de marinheiros desertores, independentemente da existência de convenção internacional. Aprecia a possibilidade de essa entrega recíproca ser precedida, tal como proposto pelo Ministro belga em Lisboa, por uma troca de notas entre esse Ministro e o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

"Em cumprimento de Portaria do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de 4 de Abril de 1860"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, Joaquim Pereira Guimarães. Examina o projeto de revisão do artigo 3.º da Convenção Consular celebrada entre Portugal e Espanha em 26 de junho de 1845, apresentado pela corte espanhola. O artigo em questão respeita às atribuições e prerrogativas dos agentes consulares de ambos os Estados, no caso de falecimento no território de uma das partes contratantes, de um súbdito da outra.

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