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Fiscalização
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"Idem ao Barão de Telheiras para que faça remeter à Procuradoria-Geral da Coroa a opinião do chefe da Repartição que cita no seu ofício de 31 de março sobre a fiscalização dos emolumentos dos escrivães das Câmaras e outros empregados administrativos"

Ofício do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Barão de Telheiras.

Legalidade de o Governo nomear um comissário régio para as companhias ferroviárias que obtiveram concessões em Portugal

Contém ofício da Repartição do Comércio da Direção-Geral do Comércio e Indústria da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria, de 25 de janeiro de 1901, e minuta do parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 7 de fevereiro.

"Real da Barra d'Aveiro. Quaes os empregados que devem levantar autos e fazer apprehensões na fiscalização do imposto"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro para o Ministério da Fazenda acerca do requerimento em que o arrematante do real da Barra de Aveiro pergunta se, para fazer varejos, precisa de ir acompanhado de alguma autoridade e, em caso afirmativo, de qual, e a quem compete levantar os autos de apreensão.

"Real da Barra d'Aveiro. Quaes os empregados que devem levantar autos e fazer apprehensões na fiscalização"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Maria do Couto Monteiro para o Ministério da Fazenda acerca do requerimento em que o arrematante do real da Barra de Aveiro pergunta se, para fazer varejos, precisa de ir acompanhado de alguma autoridade e, em caso afirmativo, de qual, e a quem compete levantar os autos de apreensão.

"Ao Ministro da Justiça sobre a cobrança e fiscalisação das multas que não excederem a 5$000 reis"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça informando que nas comarcas do distrito da Relação dos Açores, à exceção das da Ribeira Grande e Horta, cujos delegados ainda não responderam, as disposições do decreto de 2 de março de 1842, relativo à cobrança e fiscalização das multas não superiores a 5$000 réis, têm sido executadas.

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