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Inventários
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"Ao Ministro da Justiça acerca do inventário dos bens do casal do Dr. Joaquim de Castro Pinto de Almeida, na comarca de Bragança"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça. Remete um ofício do procurador régio da Relação do Porto, de 4 de setembro de 1847, em que solicita instruções sobre os procedimentos que devem ser instaurados sobre os bens do casal do Dr. Joaquim de Castro Pinto de Almeida. Algumas alfaias de ouro e prata que tinham sido arrecadadas pelo juízo de Bragança foram mantidas em poder do magistrado do Ministério Público, o bacharel José de Morais Faria Carvalho, foram empenhadas para manter e sustentar as tropas da rebelião, após a invasão da cidade, durante a guerra civil.

"Ao Ministro da Justiça com um Officio do Procurador Regio da Relaçam de Lisboa ácerca do Inventario em que é interessada a menor D. Beatriz Constança Mendanha Saavedra e Vasconcellos"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça informando que, tendo o magistrado do Ministério Público na comarca de Alenquer iniciado funções há pouco tempo, não pode este ser o responsável pela demora na conclusão do inventário em que é interessada a menor Beatriz Constança Mendanha Saavedra e Vasconcelos.

Processo referente ao inventário do falecido rei D. João VI instruído com cópias de documentos relativos a joias, dinheiro e aos dotes das suas filhas

Contém ofício da 2.ª Repartição da Direção-Geral da Tesouraria, do Ministério da Fazenda, de 26 de abril de 1907, e minuta do parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa, de 8 de maio.
No seu parecer, o Procurador-Geral refere não ter encontrado referência à consulta de 8 de maio de 1839 nos índices e registos da Procuradoria-Geral da Coroa nem nos da antiga Procuradoria-Geral da Fazenda.

"Avaliação de bens em inventário"

Parecer para o Ministério da Justiça, com a seguinte conclusão: "1 - Os valores dos bens imoveis descritos em inventario são os que resultam da matriz predial respectiva, devidamente corrigidos segundo os factores indicados nas leis em vigor; 2 - A sisa sera sempre liquidada atendendo-se aos valores matriciais corrigidos seja qual for a alteração que os mesmos valores tenham sofrido; 3 - Não e licito proceder, a quando da elaboração do mapa de partilha, as operações necessárias para indicação dos quantitativos pelos quais deve ser liquidada a sisa por excesso de imobiliários."

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