Zona de identificação
tipo de entidade
Pessoa coletiva
Forma autorizada do nome
Portugal. Procuradoria-Geral da República. 1832-
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
- Procuradoria-Geral da Coroa (1832-1869)
- Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda (1869-1910)
- Procuradoria-Geral da República (1910-)
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
1832-
história
A origem remota da Procuradoria-Geral da República reside na figura do procurador do Rei, cargo que aparece referido em documentos desde o século XIII e foi regulado, pela primeira vez, por alvará de 28 de Março de 1514.
O Ministério Público foi organizado, em termos definitivos, e as suas competências definidas e reguladas pelo decreto nº 24 de 16 de Maio de 1832, conhecido por "decreto sobre a reforma das justiças", assinado, em Ponta Delgada, pelo regente D. Pedro, duque de Bragança, em nome de D. Maria II. Este diploma, considerado um marco fundamental na história do Ministério Público, deve-se a Mouzinho da Silveira, então Ministro dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.
Era assim criado o cargo de Procurador-Geral da Coroa, junto do Supremo Tribunal de Justiça, com o seu expediente a cargo da Secretaria deste, dado não possuir serviços administrativos próprios. O Procurador-Geral da Coroa e respectivos ajudantes eram os representantes do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. Neste diploma era estabelecido que "a pessoa nomeada para este Emprego ficar[ia] desde logo sendo em tudo considerada como Membro do Supremo Tribunal".
O decreto nº 27, de 19 de Maio do mesmo ano, desenvolvia a estruturação definida no decreto anterior, e definia o estatuto do Procurador-Geral da Coroa. Ficou estabelecido que este teria junto do Supremo Tribunal de Justiça atribuições idênticas às dos procuradores régios nos tribunais de segunda instância, "tanto nos objectos do interesse da Corôa, como nos da Fazenda Pública". Ficava a cargo do Procurador-Geral da Coroa, além das funções desempenhadas junto do Supremo Tribunal, seguir os termos de acusação perante a Câmara dos Pares, intervir como comissário do Governo perante as Câmaras, exercer funções de consulta nos negócios em que o governo julgasse conveniente e ainda, exercer funções de consulta, em benefício das Câmaras, em matéria de legislação. Três anos depois, pelo Decreto de 15 de Dezembro de 1835, foi aprovado e posto em vigor o Regulamento do Ministério Público.
Em 1841, o Decreto de 21 de Maio, designado por Novíssima Reforma Judiciária, confirmava a organização anteriormente delineada e desenvolvia a organização e enunciação das competências do Ministério Público. O Procurador-Geral da Coroa passava a ter agora dois ajudantes. As atribuições do Ministério Público eram consolidadas: promoção da legalidade, defesa da independência dos tribunais, exercício da acção penal, fiscalização dos funcionários de justiça e exercício de funções consultivas. Competia ainda ao Ministério Público intervir em todos os feitos relativos a pessoas a que o Estado devia protecção.
O decreto de 12 de Novembro de 1869 concentrou no Procurador-Geral da Coroa as funções anteriormente exercidas pelo Procurador-Geral da Fazenda, cargo que havia sido instituído por decreto de 30 de Dezembro de 1836, junto do Tesouro Público, com a função de "pugnar pelos justos e bem entendidos direitos da Fazenda Pública". O novo cargo, com as suas atribuições assim ampliadas, passou a designar-se como Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, com o seu titular a ser agora coadjuvado por seis ajudantes.
Uma nova reorganização, mais profunda, do Ministério Público viria a ser feita pelo decreto de 24 de Outubro de 1901, com vista ao melhor desempenho da sua missão junto do Estado e da sociedade.
Este decreto introduziu uma revisão do estatuto e do regime de funcionamento do Ministério Público, bem como um reforço de meios ao dispor do Procurador-Geral da Coroa, que passou a ter oito ajudantes, sendo dois deles privativos do Supremo Tribunal Administrativo.
As funções consultivas ficavam distribuídas, conforme as matérias, pelo Procurador-Geral, a título unipessoal (artigo 46º, nº 2), pelo conselho formado por ele e pelos seus ajudantes (artigo 52º), pela conferência dos "fiscais superiores da coroa" (artigo 56º) e pelo Supremo Conselho de Magistratura do Ministério Público (artigo 135º).
Com a instauração da República foi alterada a designação de Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda para Procuradoria-Geral da República, pelo decreto de 8 de Outubro de 1910. Mantiveram-se, contudo, as suas anteriores atribuições.
Locais
status legal
funções, ocupações e atividades
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
contexto geral
Área de relacionamento
Entidade relacionada
Identificador da entidade relacionada
Categoria da relação
Datas da relação
Descrição da relação
Área de pontos de acesso
Pontos de acesso - Assuntos
Pontos de acesso - Locais
Ocupações
Zona do controlo
Identificador do registo de autoridade
PT-FAAHPGR001
Identificador da instituição
PT/AHPGR
Regras ou convenções utilizadas
PORTUGAL. Direcção-Geral de Arquivos. Grupo de Trabalho de Normalização da Descrição em Arquivo - Orientações para a descrição arquivística. 2ª v. Lisboa: DGARQ, 2007. ISBN 978-972-8107-91-8.
Estatuto
Preliminar
Nível de detalhe
Mínimo
Datas de criação, revisão ou eliminação
Data de revisão: 2025-06-03
Línguas e escritas
- português
