- PT/AHPGR/PGR/04/182/017
- Doc. simples
- 1951 janeiro 25
Parte de Procuradoria-Geral da República
Parecer para o Ministério do Comércio e Indústria, com a seguinte conclusão: "1 - O facto de uma pessoa se encontrar pronunciada por infracção cometida contra um organismo corporativo não constitui impedimento legal de elegibilidade para o cargo directivo do do mesmo organismo; 2 - O Governo pode deixar de sancionar a eleição de um socio para membro da direcção de um organismo corporativo sobre o qual recaia a suspeita, reforçada pela existencia de um despacho de pronuncia definitiva, de haver cometido uma infracção contra o organismo."