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"Cargos directivos de organismos corporativos. Elegibilidade de uns indivíduos pronunciados criminalmente."

Parecer para o Ministério do Comércio e Indústria, com a seguinte conclusão: "1 - O facto de uma pessoa se encontrar pronunciada por infracção cometida contra um organismo corporativo não constitui impedimento legal de elegibilidade para o cargo directivo do do mesmo organismo; 2 - O Governo pode deixar de sancionar a eleição de um socio para membro da direcção de um organismo corporativo sobre o qual recaia a suspeita, reforçada pela existencia de um despacho de pronuncia definitiva, de haver cometido uma infracção contra o organismo."

"Idem de 18 de Janeiro de 1837 sobre a pertenção de D. Margarida Amalia de Sá Souto Maior, e Luis Antonio Morisson, a primeira exige a satisfação da terça parte do Ordenado ou rendimento do Officio de Guarda Mor da Saude da Cidade de Ponta Delgada"

Parecer do Ajudante do Procurador Geral da Coroa José Cupertino de Aguiar Ottolini para o Ministério do Reino, sobre o pagamento da terça parte do rendimento auferido por Luís António Morisson no cargo de Guarda-mor da Saúde em Ponta Delgada, para o qual obtivera nomeação por meios fraudulentos, à sua legítima proprietária.

"Idem de 25 dito sobre requerimento em que Larcher e conhados pedem dispensa dos encargos municipaes e Parochiaes o seu socio e Director da Fabrica de que tracta"

Parecer do Ajudante do Procurador Geral da Coroa José Cupertino de Aguiar Ottolini, relativo ao pedido de dispensa de cargos de Manuel de Andrade e Sousa, director da Fábrica de Lanifícios de Portalegre.

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