"Reembolso à Caixa Geral de Depósitos de quantias desviadas por praticantes"
- PT/AHPGR/PGR/04/182/040
- Unidad documental simple
- 1951 outubro 18
Parte deProcuradoria-Geral da República
Parecer para o Ministério das Finanças, com a seguinte conclusão: "Se um indivíduo que não é funcionário do Estado comete um crime de burla em que é ofendida a Caixa Económica Portuguesa, o Estado não tem qualquer responsabilidade perante a Caixa, mesmo no caso de se ter apurado que a prática do crime foi condicionada por negligência do respectivo chefe de secção de Finanças."