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Assuntos religiosos Com objeto digital
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"Em cumprimento do Officio do Ministerio do Reino de 28 de Agosto de 1847 á cerca do requerimento em que a Junta de Parroquia de Santo Estevão de Alfama pede licença para vender alguma prata inutil, e dar a juro o seu producto, e que a Irmandade do Santissimo seja declarada Fabriqueira"

Parecer do Procurador Geral da Coroa José Cupertino de Aguiar Ottolini, acerca da venda de objectos de culto para fazer face aos encargos com obras na igreja paroquial de Santo Estêvão de Alfama.

"[Parecer em virtude do Officio do Ministerio da Justiça] de 28 de Novembro de 1842 sobre officio do Governador do Bispado de Bragança acerca da inconveniencia da apresentação de Parochos em Igrejas filiaes de outras, ou annexas a beneficios cujos Parochos Collados ou Beneficiados ainda existem"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Fernando de Magalhães e Avelar, sobre o poder exclusivo do Governo de nomear Bispos e párocos. Analisa ainda pedido da Junta de Paróquia de Selas (Bragança) para não ser colado o presbítero que nele fora apresentado, "por que delle não é digno por seu mao caracter".

"[Parecer] em observancia das Portarias do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de 8 de Maio, e 21 de Junho de 1847 ácerca dos trez Breves que o Monsenhor D. Lourenço Barilli Encarregado dos Negocios da Nunciatura Apostolica nesta Corte deixou no dito Ministerio para serem enviados ao Reverendo Arcebispo de Goa"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini. Considera ser de recusar o beneplácito régio a três Breves expedidos pela Sagrada Congregação do Concílio Tridentino ao Arcebispo de Goa.

"Acerca do estabelecimento de Santo António dos Portuguezes em Roma."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Perante a possibilidade de o governo italiano vir a determinar a expropriação dos estabelecimentos pios estrangeiros, o parecer analisa a situação jurídica do Casa de Santo do António dos Portugueses, em Roma, à luz do direito português, e examina de que modo têm sido tratados os estabelecimentos congéneres em Portugal. Conclui tratar-se de "um estabelecimento hospitaleiro secular, tendo capelanias anexas para a sustentação do culto, mas sem exercício de jurisdição paroquial"; e que sendo um estabelecimento público português, goza de isenção e imunidade das leis do país em que se encontra.

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