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Santa Comba Dão
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"Ao Ministro da Justiça, relativo á posse do Delegado do Procurador Regio da Relação do Porto na Comarca de Santa Comba Dão, o Bacharel Fernando Antonio d'Andrade"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça remetendo a certidão do auto de posse de Fernando António de Andrade como delegado do Procurador Régio na comarca de Santa Comba Dão.

"Ao Ministro da Justiça remettendo-lhe a certidão do Auto de Posse do Delegado do Procurador Regio na Commarca de Santa Combadão"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça remetendo a certidão do auto de posse de Manuel de Serpa Pimentel como delegado do Procurador Régio na comarca de Santa Comba Dão.

"Idem ao Procurador Régio da Relação do Porto acerca dos roubos, mortes e atentados que diariamente se cometem nos povos de Midões, Oliveira do Conde e Cabanas e suas vizinhanças a ponto de que entre a Foz Dão e Venda do Sebo fora surpreendido José Rodrigues"

Ofício do ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Procurador Régio da Relação do Porto acerca dos roubos, mortes e atentados que diariamente se cometem nos povos de Midões, Oliveira do Conde e Cabanas e suas vizinhanças e acerca de quatro homens mascarados e outros bem armados terem constrangido, sob pena de morte, José Rodrigues, entre a Foz do Dão e Venda do Sebo, a dar-lhes uma ordem para, em sua casa, receberem 4000$000 réis, fazendo escritura de dívida do resto da quantia que não tivesse disponível.

"Idem ao subdelegado ao julgado de Santa Comba Dão acerca da infração que a Câmara do mesmo concelho fez ao artigo 28 § 3 n.º 5 do Código Administrativo"

Ofício do ajudante interino do Procurador-Geral da Coroa, Alexandre José Gonçalves Ramos, dirigido ao subdelegado ao julgado de Santa Comba Dão. Acusa a receção do seu ofício de 13 de setembro de 1838, em que se queixa da infração que a Câmara de Santa Comba Dão fez ao artigo 28 § 3 n.º 5 do Código Administrativo, impondo o tributo de 30 réis a cada carro e 10 réis a cada besta que transita carregada pelo concelho e aumentando em 25% todas as verbas da décima para o ano económico de 1836 e 1837, tanto aos habitantes do concelho como aos de fora. O ajudante do Procurador-Geral informa que no § 27 do artigo 28 n.º 1 e 2 o subdelegado encontra o meio a seguir contra o procedimento da Câmara.