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Assuntos religiosos Com objeto digital
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"Acêrca da comparência dos párocos nos tribunais"

Parecer para o Ministério da Justiça. Responde à questão de saber se os párocos se podem recusar a responder a informações solicitadas pelos tribunais, estando em causa norma do Código de Processo Civil (artigo 239.º, n.º 1) que estabelece que "a citação edital não se fará sem que o juiz procure averiguar por todos os meios ao seu alcance de que não conhecida a residência do citando, devendo sempre colher a informação do pároco e do regedor respectivo".

"[Parecer] em observancia das Portarias do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de 8 de Maio, e 21 de Junho de 1847 ácerca dos trez Breves que o Monsenhor D. Lourenço Barilli Encarregado dos Negocios da Nunciatura Apostolica nesta Corte deixou no dito Ministerio para serem enviados ao Reverendo Arcebispo de Goa"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini. Considera ser de recusar o beneplácito régio a três Breves expedidos pela Sagrada Congregação do Concílio Tridentino ao Arcebispo de Goa.

"Ácerca do Arcebisbo de Goa informando do que foi resolvido relativamente á posse dos Conegos da Sé de Macao."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. À margem da questão de saber se o Governador da Diocese de Macau tem autoridade para dar posse a dois cónegos nomeados para a Sé Episcopal de Macau, aprecia as considerações tecidas pelo Arcebispo de Goa sobre a falta de um Bispo eleito em Macau, a situação de abandono do ensino eclesiástico no Seminário de S. José, e a decadência geral das missões e do Padroado das Índias.

"Ácerca do Officio de 28 de Setembro ultimo, em que o Arcebispo de Goa sustenta a legalidade dos mandados de casamento que se costumão passar na respectiva Diocese, não obstante o disposto na Lei de 28 de Junho de 1864."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Pronuncia-se sobre a legalidade da prática seguida na Diocese de Goa que exigia, para a celebração do casamento , a passagem de licenças sujeitas a comparticipação emolumentar (mandados de recebimento ou de casamento), tendo presente que em 1862 fora aprovada legislação que expressamente extinguira no Distrito Administrativo de Goa, os mandados de casamento.

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