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"A viscondessa de Monte Belo pede a restituição de 166$960 réis de imposto de fabrico de tabaco, saído da sua fábrica denominada 'Madeirense'"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Entende que "a requerente tem direito à restituição do imposto de fabrico que indevidamente pagou pelo tabaco estrangeiro manipulado na sua fábrica com o tabaco insulano".

"Contingente da contribuição predial ao concelho autónomo da Covilhã, nos termos do decreto de 20 de agosto de 1887"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório sobre se, tendo o decreto de 14 de março de 1891 tornado extensivo ao concelho da Covilhã a organização especial de que trata o código administrativo na secção 2.ª do capítulo 1.º do título 4.º, pode, independentemente de medida legislativa, ser distribuída ao referido concelho a importância total do contingente que no ano de 1890 lhe foi repartido pela Junta Geral do Distrito - 13776$396 réis -, sendo o excedente repartido pelos demais concelhos do distrito. Entende que uma tal providência é da competência do Parlamento, não podendo o Governo determiná-lo por ato próprio.

"Acerca de algumas dúvidas que sobre o lançamento de contribuição industrial se oferecem à Direção-Geral de Contribuições Diretas"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Pronuncia-se sobre se uma sociedade anónima fabril deve ser coletada em atenção aos seus indicadores mecânicos, segundo as taxas estabelecidas na tabela anexa ao regulamento de 28 de agosto de 1872, ou em atenção aos dividendos que tiver distribuído aos seus acionistas no ano anterior ao do lançamento nos termos do artigo 99 do mesmo regulamento e n.º 162 da mesma tabela. Entende que "as companhias ou sociedades anónimas com estabelecimentos comerciais ou industriais devem ser coletadas nos termos do n.º 162 da tabela anexa ao regulamento de 1872, por uma percentagem lançada sobre o total do dividendo distribuído no próximo ano antecedente, exceto quando tais companhias sejam exclusivamente fabris pois que nesse caso pagarão segundo as taxas marcadas aos seus respetivos indicadores mecânicos se por esta forma lhes couber maior distribuição".

"O administrador dos Hospitais da Universidade pondera os inconvenientes da carta de lei de 30 de junho do corrente ano"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Entende que a lei de 30 de junho de 1891 não tem aplicação aos empregados do hospital por serem pagos por cofre especial do estabelecimento dotado com rendimentos próprios.

"O enfermeiro-mor do Hospital Real de São José pergunta se os preceitos proibitivos e restritivos da carta de lei de 1-8-91 são aplicáveis aos serviços do mesmo estabelecimento"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Pronuncia-se sobre se a parte proibitiva e restritiva da carta de lei de 30 de junho de 1891 relativa aos empregados públicos é aplicável ao Hospital de São José.

"Acerca da capela instituída por Maria Cardosa de Oliveira"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Pronuncia-se sobre a natureza da ação que deverá intentar-se para salvaguardar os direitos da Fazenda, relativamente à posse dos bens que compunham a capela instituída por Maria Pedrosa de Oliveira, de que foi denunciante Maria Carlota Craveiro Corte-Real, que os reivindicou. Entende que "se deverá exigir da denunciante uma renúncia ao seu direito e tratar a Fazenda de investir-se já na posse dos bens cuja propriedade lhe pertence. A denunciante só tem direito ao usufruto. [...] Quanto à petição da denunciante parece-me de justiça que se lhe defira, consentindo-se-lhe que se encarte nos bens, em cuja posse conseguiu investir-se".

"Dúvidas sobre a verdadeira inteligência do artigo 196 do código penal"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Pronuncia-se sobre a dúvida levantada pelo governador-geral de Angola relativamente à interpretação do artigo 196 do código penal, que "parece permitir que, no caso de evasão de presos, a pena nele estabelecida poderá ser aplicada sem a observância de formalidades de processo e por outro poder que não aquele a quem está confiado o julgamento dos criminosos".

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