- PT/AHPGR/PGR/10/02/01/224
- Item
- 1842-03-22
Part of Procuradoria-Geral da República
Transmite, por cópia, a ata do Conselho do Procurador Régio dos Açores de 3 de outubro de 1841.
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Transmite, por cópia, a ata do Conselho do Procurador Régio dos Açores de 3 de outubro de 1841.
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Solicita que os delegados, quando, no final de cada trimestre, enviarem à Procuradoria Régia, os autos das visitas com o competente relatório e resumo dos autos e dos relatórios que receberem dos seus subdelegados, mandem também uma relação alfabética de todos os processos-crime ordinários que penderem na comarca e nos respetivos juízos ordinários.
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Informa que na 21.ª sessão do conselho reunido a 4 de novembro de 1841, sobre uma consulta do delegado da 6.ª vara de Lisboa, foi decidido que contra os juízes eleitos não tenha lugar o procedimento que a Reforma mandava empregar contra os recebedores fiscais.
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Solicita aos delegados que enviem à Procuradoria Régia, até ao dia 15 de outubro de cada ano, um relatório dividido em três partes - estatística dos trabalhos concluídos desde 1 de outubro a 30 de setembro e dos que ficam pendentes; sinopse das principais providências que deu ou solicitou no mesmo período; propostas de projetos de lei ou, pelo menos, medidas com que se possa aperfeiçoar o serviço -, bem como um mapa semelhante ao modelo que remete em anexo (não existente).
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Transmite a parte essencial da ata da 19.ª sessão do conselho, realizada a 1 de setembro de 1841, em que foi discutido o modo de se reformarem uns autos crimes perdidos acerca do furto de uma cruz de ouro com pedras preciosas, no valor de 20 a 30 mil cruzados, pertencente ao extinto Convento da Graça.
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Por forma a poder apresentar ao Procurador-Geral da Coroa a sua informação geral acerca dos magistrados do Ministério Público seus subalternos, o procurador régio solicita que, até ao dia 20 de dezembro, os seus delegados enviem à Procuradoria Régia a seguinte informação acerca dos subdelegados da respetiva comarca: o nome, a naturalidade, a idade, a profissão ou meios de viver, a data de formatura (se for bacharel) e o "conceito que merece no exercício do lugar de subdelegado, quanto a probidade, inteligência e zelo".
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Informa que na 19.ª sessão do conselho de procuradores régios junto da Relação do Porto, foi decidido que os feitos da Fazenda Pública pendentes numa comarca em que os réus fossem residentes em julgados que, pela novíssima divisão judicial de território, passaram para outras comarcas, deviam prosseguir nas novas comarcas.
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Dá conhecimento dos assuntos tratados na 18.ª sessão do conselho, de 5 de agosto de 1841.
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Em virtude da "frouxidão que tem havido na observância do que dispõe o artigo 444 § 5.º da 2.ª parte da reforma judicial", motivo de um considerável atraso na cobrança judicial das quantias cujos conhecimentos são relaxados ao juiz eleito, recomenda que os delegados promovam sem demora execução contra os escrivães por todas as quantias que já houver tempo de terem sido recebidas ou julgadas falhas.
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Transmite a cópia da portaria do Ministério da Justiça de 28 de setembro de 1841, em que se ordena que os agentes do Ministério Público cumpram, na parte que lhes toca, o decreto e instruções de 18 do mesmo mês, relativos à arrecadação da décima e impostos anexos.
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Lembra que, no mês de setembro, os delegados devem enviar à Procuradoria Régia o mapa de que trata a circular n.º 172, declarando o movimento anual dos feitos do Ministério Público na comarca, e que, em outubro, devem satisfazer à circular n.º 185, expedida em consequência do decreto de 25 de fevereiro de 1841.
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Em cumprimento da portaria do Ministério da Justiça de 16 de agosto de 1841, informa que os delegados e subdelegados devem promover os termos judiciais do processo que forem competentes por todos os crimes de contrabando de sabão que se cometerem no distrito, a fim de que os culpados sejam punidos.
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Em cumprimento da portaria do Tesouro Público de 28 de agosto de 1841, em que se declara terem-se suscitado dúvidas sobre quais são os verdadeiros documentos que devem servir de julgados de falhas, para comprovarem a escrituração dos contadores de Fazenda, informa que as certidões das sentenças que reconheceram as falhas nas execuções fiscais, devidamente concertadas e autenticadas com a assinatura do respetivo agente do Ministério Público, são documentos legais e suficientes para comprovar a existência dos julgados e satisfazer o preceito da legislação, sem que haja necessidade das cartas de sentença.
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Em cumprimento da portaria do Tesouro Público de 7 de agosto de 1841, recomenda que os delegados não recusem os conhecimentos por impostos que lhes forem relaxados, quando no verso contenham declaração, lançada pelo respetivo recebedor, de que não se pôde verificar ao contribuinte o aviso, por não ter sido possível descobrir o seu domicílio.
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Circular relativa a matéria de processo penal, a propósito de um processo instaurado na comarca de Resende por crime de morte, no qual estavam pronunciados três indivíduos - pai, filho e criado -, verificando-se que o nome do criado diferia daquele que as testemunhas tinham deposto. Nesse processo, o subdelegado duvidava se, a este caso, era aplicável o artigo n.º 119 da 3.ª parte da Reforma Judicial, visto estar concluído o sumário.
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Circular relativa às substituições dos delegados do procurador régio.
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Em cumprimento da portaria do Tesouro Público de 14 de julho de 1841, ordena que os seus delegados elaborem "relações explícitas que demonstrem todos os dinheiros que efetivamente existem nos depósitos dos seus respetivos distritos provenientes de tomadias ou de quaisquer ramos pertencentes à Fazenda Pública", devendo essas relações ser remetidas ao Tesouro.
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Informa que o conselho que se reuniu no dia 4 de julho de 1841 resolveu unanimemente que, em presença do artigo 82 § 3.º n.º 4 do Código Administrativo e da portaria do Ministério da justiça de 9 de outubro de 1837, as execuções pelos impostos lançados pelas Câmaras Municipais devem ser promovidas pelo Ministério Público como parte principal, sem que obste a outra portaria do mesmo ministério de 10 de junho de 1837, porque apenas se refere aos litígios em que as Câmaras Municipais não gozam da prerrogativa que o Código Administrativo concede às execuções pelos impostos das mesmas Câmaras.
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Circular relativa ao dever de instaurar processos contra "os atravessadores e monopolistas que com grave dano dos povos se apoderam dos géneros cereais na ocasião das colheitas ou adiantam sobre eles dinheiro para depois os revenderem pelo duplo e mais do preço por que os costumam comprar".
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Em cumprimento da portaria do Tesouro Público de 7 de agosto de 1841, solicita que se advirtam os escrivães de que às novas certidões de multas liquidadas provenientes das ilíquidas que têm de enviar à secretaria da Procuradoria Régia para serem remetidas ao Tesouro, acrescentem, em observação, o número da certidão ilíquida respetiva e o nome do escrivão que a passou.