Em cumprimento de diversas ordens recebidas do Procurador-Geral da Coroa, transmite as regras de serviço relativas à necessidade de os presos condenados a penas de degredo para dentro do Reino prestarem fiança idónea de ali se apresentarem no prazo que lhes for indicado, à necessidade de serem comunicados aos delegados, antes da sua execução, quaisquer despachos que concedam fiança a réus presos nas cadeias, para evitar abusos e prevenir enganos acerca de se admitirem os criminosos a que se livrem soltos sob fiança e à obrigatoriedade de os delegados participarem ao procurador régio diversos atos (conclusão do corpo de delito, conclusão do sumário da culpa, despacho do juiz, sentença final de primeira instância, remessa para a segunda instância) de cada processo-crime recomendado por ordem do Governo, para que o mesmo procurador régio possa informar sobre o respetivo andamento.
Circular acerca da necessidade de os delegados e subdelegados dos procuradores régios estarem presentes nos atos de medição e vedoria a que tem de se proceder, na conformidade do artigo 187 das Instruções de 26 de novembro de 1836, para a concessão de renovações dos prazos foreiros à Fazenda Pública. Transcreve a portaria do Ministério da Justiça de 11 de abril de 1843 que ordena que os agentes do Ministério Público estejam presentes nestes atos. Indica as competências dos magistrados do Ministério Público.
Informa que, devido ao considerável aumento do expediente da Procuradoria Régia, todas as cartas de ordem, deprecadas, sentenças crimes e certidões dos julgamentos da Relação de Lisboa nas causas do Ministério Público passarão a ser remetidas aos delegados e subdelegados por meio de um simples despacho do Procurador Régio escrito nos próprios documentos, sem ofício separado, ficando o despacho registado na Secretaria.
Transmite cinco resoluções transmitidas pelo Ministério da Justiça, Tribunal do Tesouro Público e Junta do Crédito Público acerca da distribuição da legislação pelos juízes e magistrados do Ministério Público, da escolha de indivíduos para louvados, das certidões dos autos dos julgamentos, do andamento das causas da Fazenda Nacional, da distinção entre as multas impostas por sentenças passadas em julgado e as cominadas por lei ou preceito judicial.
Transmite o conteúdo de diversas resoluções transmitidas pelo Ministério da Justiça, pelo Tesouro Público, pelo Ministério da Fazenda e pela Junta do Crédito Público acerca da necessidade de o Ministério Público cumprir "em tudo o que pudesse dizer respeito o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado para a abolição do tráfico de escravatura, ambos entre Portugal e a Grã-Bretanha", de não deverem prosseguir as execuções da Fazenda contra os devedores que fazem propostas ao Tesouro para pagarem por encontro ou prestações, da isenção da décima industrial ou maneio aos vice-cônsules estrangeiros que não fossem súbditos portugueses e apresentassem a necessária confirmação, da falta de observação do artigo 4.º da carta de lei de 21 de fevereiro de 1838, por parte dos escrivães dos juízes de direito e ordinário, e dos rendimentos dos impostos do selo e das sisas provenientes de trocas e compras de bens de raiz.
Solicita aos delegados que verifiquem no juízo em que servem se existem execuções da Fazenda suspensas por ordem do Tesouro e da Junta do Crédito Público antes das portarias do Tesouro Público de 19 e 31 de agosto de 1840, em que não há penhoras que assegurem o direito da Fazenda Pública e, caso haja, façam sem demora proceder às competentes penhoras.
Informa que, na sessão do conselho do dia 7 de abril de 1842, foi decidido que os delegados e subdelegados não podem querelar por parte do Ministério Público quando eles mesmos sejam as partes ofendidas, salvo se o tenham sido em causa ou em ato do seu ofício.
Esclarece a dúvida suscitada em diversas comarcas sobre a possibilidade de o Ministério Público promover a execução dos contadores de Fazenda contra os seus recebedores particulares pelos alcances que tenham nas suas contas.
Transcreve o conteúdo de um ofício enviado pelo Procurador-Geral da Coroa ao Procurador Régio da Relação do Porto, de 29 de março de 1842, acerca da doutrina estabelecida no Conselho do mesmo Procurador Régio de 26 de novembro de 1841, modificado pelo mesmo conselheiro, sobre os crimes de polícia correcional.
Informa que na sessão do conselho do Procurador Régio dos Açores de 7 de novembro de 1841 se assentou que o Ministério Público não é competente para promover como parte principal a cobrança de legados pios não cumpridos, os quais pertencem às Misericórdias e não à Fazenda Pública.
Transmite, por cópia, a portaria circular do Tesouro Público de 20 de dezembro de 1841, em que se estabelecem várias disposições sobre as entregas de dinheiro feitas nos cofres das contadorias de Fazenda dos distritos do reino e recebedorias dos concelhos, em virtude de execuções promovidas contra devedores à Fazenda Nacional.
Solicita que os delegados remetam ao Procurador Régio uma relação de todas as adjudicações de prédios ou de rendimentos de prédios que, desde a restauração do Governo da Rainha, tenham sido feitas à Fazenda Pública, bem como uma relação na conformidade do artigo 4.º das Instruções do Tesouro de 8 de novembro de 1841, para a melhor execução da carta de lei de 5 do mesmo mês e recomenda o pronto andamento das causas da Fazenda, assim como o pontual cumprimento da portaria e instruções do Ministério da Fazenda de 3 de julho de 1839.