Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa. O Decreto em causa aprovava a organização dos Serviços Telégrafo-Postais; o artigo 30 dizia respeito à inviolabilidade dos telegramas e cartas e o artigo 32 à excepção prevista para as autoridades judiciais, para formação de processo criminal. Em causa estava um pedido do Tribunal Contencioso Fiscal de 1ª Instância ao Director-Geral dos Correios, de cópias autenticadas de telegramas, para instauração de um processo-crime.