Amares

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"Ao Ministro e Secretario d'Estado das Justiças em referencia á sua Portaria do 6 do corrente ácerca do procedimento do Agente do Ministerio Publico no Julgado de Amares"

Ofício do Procurador-Geral da Coroa José de Cupertino de Aguiar Ottolini dirigido ao Ministro da Justiça remetendo um ofício do Procurador Régio da Relação do Porto em que informa que o subdelegado no julgado de Amares, Carlos Francisco de Magalhães, já está exonerado das suas funções "em razão dos escandalosos factos que lhe são imputados", entre os quais a falsificação de um processo cometida quando era escrivão do julgado de Pico de Regalados, e que já foi instaurado o competente processo contra ele.

"Idem ao Ministro de Estado dos Negócios da Justiça sobre o ofício do Procurador Régio da Relação do Porto expondo a incapacidade do subdelegado de Amares"

Ofício do ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José de Cupertino de Aguiar Ottolini, dirigido ao Ministro da Justiça. Remete o ofício do Procurador Régio da Relação do Porto expondo a incapacidade, inaptidão e negligência do subdelegado do julgado de Amares e pedindo que ele seja exonerado e se proceda à nomeação de outro.

"Requerimento em que o visconde de Semelhe pede que se lhe torne efetiva a concessão de licença para a exploração das águas minero-medicinais das Termas de Caldelas, situadas na freguesia de São Tiago de Caldelas, concelho de Amares, distrito de Braga"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório. Considera que o processo não está instruído com as informações necessárias.

"Processo relativo à posse das águas termais de Caldelas, concedida ao visconde de Semelhe"

Parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda João de Alarcão Velasques Sarmento Osório acerca do requerimento em que o visconde de Semelhe pede para que não tenha efeito um requerimento que enviou anteriormente em que pedia que fosse adjudicada em concurso público a exploração das águas medicinais de Caldelas e pede para que lhe sejam mantidos e confirmados os direitos que lhe conferiu o alvará de 2 de março de 1893. Retificando o seu anterior parecer, o ajudante do Procurador-Geral considera que "não há lugar a concurso por se não verificar a hipótese do artigo 62 do decreto de 30 de setembro de 1882", "que a licença concedida pelo alvará de 3 de março de 1893 deve ser confirmada", mas "que, enquanto pelos tribunais não for declarado que a Câmara de Amares não é proprietária das nascentes, tem que lhe ser ressalvado o direito à renda quando for contratada, se antes o seu direito de propriedade lhe não for legalmente expropriado".