Fondo PT/AHPGR/PGR - Procuradoria-Geral da República

Área de identidad

Código de referencia

PT/AHPGR/PGR

Título

Procuradoria-Geral da República

Fecha(s)

  • 1836 - 1987 (Creación)

Nivel de descripción

Fondo

Volumen y soporte

617 livros; 212 caixas; 99 maços.

Área de contexto

Nombre del productor

Historia biográfica

Institución archivística

Historia archivística

A origem remota da Procuradoria-Geral da República reside na figura do procurador do Rei, cargo que aparece referido em documentos desde o século XIII e foi regulado, pela primeira vez, por alvará de 28 de Março de 1514.

O Ministério Público foi organizado, em termos definitivos, e as suas competências definidas e reguladas pelo decreto nº 24 de 16 de Maio de 1832, conhecido por "decreto sobre a reforma das justiças", assinado, em Ponta Delgada, pelo regente D. Pedro, duque de Bragança, em nome de D. Maria II. Este diploma, considerado um marco fundamental na história do Ministério Público, deve-se a Mouzinho da Silveira, então Ministro dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça.

Era assim criado o cargo de Procurador-Geral da Coroa, junto do Supremo Tribunal de Justiça, com o seu expediente a cargo da Secretaria deste, dado não possuir serviços administrativos próprios. O Procurador-Geral da Coroa e respectivos ajudantes eram os representantes do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. Neste diploma era estabelecido que "a pessoa nomeada para este Emprego ficar[ia] desde logo sendo em tudo considerada como Membro do Supremo Tribunal".

O decreto nº 27, de 19 de Maio do mesmo ano, desenvolvia a estruturação definida no decreto anterior, e definia o estatuto do Procurador-Geral da Coroa. Ficou estabelecido que este teria junto do Supremo Tribunal de Justiça atribuições idênticas às dos procuradores régios nos tribunais de segunda instância, "tanto nos objectos do interesse da Corôa, como nos da Fazenda Pública". Ficava a cargo do Procurador-Geral da Coroa, além das funções desempenhadas junto do Supremo Tribunal, seguir os termos de acusação perante a Câmara dos Pares, intervir como comissário do Governo perante as Câmaras, exercer funções de consulta nos negócios em que o governo julgasse conveniente e ainda, exercer funções de consulta, em benefício das Câmaras, em matéria de legislação. Três anos depois, pelo Decreto de 15 de Dezembro de 1835, foi aprovado e posto em vigor o Regulamento do Ministério Público.

Em 1841, o Decreto de 21 de Maio, designado por Novíssima Reforma Judiciária, confirmava a organização anteriormente delineada e desenvolvia a organização e enunciação das competências do Ministério Público. O Procurador-Geral da Coroa passava a ter agora dois ajudantes. As atribuições do Ministério Público eram consolidadas: promoção da legalidade, defesa da independência dos tribunais, exercício da acção penal, fiscalização dos funcionários de justiça e exercício de funções consultivas. Competia ainda ao Ministério Público intervir em todos os feitos relativos a pessoas a que o Estado devia protecção.

O decreto de 12 de Novembro de 1869 concentrou no Procurador-Geral da Coroa as funções anteriormente exercidas pelo Procurador-Geral da Fazenda, cargo que havia sido instituído por decreto de 30 de Dezembro de 1836, junto do Tesouro Público, com a função de "pugnar pelos justos e bem entendidos direitos da Fazenda Pública". O novo cargo, com as suas atribuições assim ampliadas, passou a designar-se como Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, com o seu titular a ser agora coadjuvado por seis ajudantes.

Uma nova reorganização, mais profunda, do Ministério Público viria a ser feita pelo decreto de 24 de Outubro de 1901, com vista ao melhor desempenho da sua missão junto do Estado e da sociedade.

Este decreto introduziu uma revisão do estatuto e do regime de funcionamento do Ministério Público, bem como um reforço de meios ao dispor do Procurador-Geral da Coroa, que passou a ter oito ajudantes, sendo dois deles privativos do Supremo Tribunal Administrativo.

As funções consultivas ficavam distribuídas, conforme as matérias, pelo Procurador-Geral, a título unipessoal (artigo 46º, nº 2), pelo conselho formado por ele e pelos seus ajudantes (artigo 52º), pela conferência dos "fiscais superiores da coroa" (artigo 56º) e pelo Supremo Conselho de Magistratura do Ministério Público (artigo 135º).

Com a instauração da República foi alterada a designação de Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda para Procuradoria-Geral da República, pelo decreto de 8 de Outubro de 1910. Mantiveram-se, contudo, as suas anteriores atribuições.

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

A documentação é constituída por livros de registo de expediente e de pareceres, processos para consulta, índices, actas, estatísticas, acórdãos, e outra documentação administrativa.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Organização por tipologias documentais.

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Condiciones

Idioma del material

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

Instrumentos de descripción

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Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

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Descripciones relacionadas

Área de notas

Notas

Quanto ao nome do Produtor, para simplificar, optou-se pela designação actual, "Procuradoria-Geral da República", pretendendo-se abarcar também a Procuradoria-Geral da Coroa e a Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda, designações que a antecederam.

Optou-se por manter as designações usadas em capas, lombadas e/ou termos de abertura dos livros de registo existentes no Arquivo Histórico, quer relativas aos conteúdos, quer aos nomes dos Ministérios (como, por exemplo, “Ministério da Justiça” ou “Justiça”, para o Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, ou “Obras Públicas” para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, entre outros).

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