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Processos judiciais Avec objets numériques
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"Sobre a interpretação dos artigos 30 e 32 do Decreto de 1 de dezembro de 1892"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda António Cândido Ribeiro da Costa. O Decreto em causa aprovava a organização dos Serviços Telégrafo-Postais; o artigo 30 dizia respeito à inviolabilidade dos telegramas e cartas e o artigo 32 à excepção prevista para as autoridades judiciais, para formação de processo criminal. Em causa estava um pedido do Tribunal Contencioso Fiscal de 1ª Instância ao Director-Geral dos Correios, de cópias autenticadas de telegramas, para instauração de um processo-crime.

"Parecer dado em virtude das Portarias do Ministerio da Marinha de 23 de Novembro e 27 do mesmo mez sobre a arguição feita ao Escrivão da Junta da Fazenda de Angola Joaquim Antonio de Carvalho e Menezes."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini, sobre denúncias relativamente à conduta de um funcionário da Fazenda de Angola a quem são imputados crimes de delapidação de dinheiros públicos, peculato e corrupção, em conluio com o administrador da Alfândega de Benguela.

"Parecer em virtude da Ordem do Ministerio da Marinha em Portaria de 10 de Novembro deste anno sobre se formar processo ao Presidente da Camara Municipal de Loanda Arsenio Pompilio Pompeo de Carpo"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Manoel d'Almeida e Araújo Corrêa de Lacerda, sobre a prisão e remoção para Cabo Verde do Presidente da Câmara Municipal de Luanda.

"Acêrca de saber se se pode intentar acção contra o indivíduo que pedindo a passagem de uma certidão a utilizar para fim diferente daquele que tinha invocado"

Parecer para o Ministério da Economia. Pronuncia-se sobre a eventual responsabilidade penal - por crime de difamação ou injúria - de quem dê publicidade indevida a informações constantes de um processo crime em fase de inquérito, obtidas através de certidão, violando dessa forma o segredo de justiça.

"Acêrca da comparência dos párocos nos tribunais"

Parecer para o Ministério da Justiça. Responde à questão de saber se os párocos se podem recusar a responder a informações solicitadas pelos tribunais, estando em causa norma do Código de Processo Civil (artigo 239.º, n.º 1) que estabelece que "a citação edital não se fará sem que o juiz procure averiguar por todos os meios ao seu alcance de que não conhecida a residência do citando, devendo sempre colher a informação do pároco e do regedor respectivo".

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