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"Idem de 16 de Fevereiro e 8 de Março de 1842 ácerca do Breve de Faculdade de que vem munido o Internuncio e Delegado Appostolico de Sua Santidade"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini. Examina o Breve concedido pelo Papa Gregório XVI ao Internúncio Apostólico Monsenhor Capacini, avaliando se nele existem "uzurpaçoens da Curia Romana" relativamente às prerrogativas da Real Coroa e às "Liberdades da Igreja Lusitana".

"[Parecer] em [cumprimento da] Portaria do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de 10 de Abril corrente sobre a Carta do Nuncio de Sua Santidade nesta Corte sobre os matrimonios que devem revalidar"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, José Luís Rangel de Quadros. Censura o facto de a Santa Sé ter concedido a alguns eclesiásticos, durante o tempo em que se produziu o corte de relações com a Santa Sé, faculdades secretas para dispensarem impedimentos matrimoniais "e que em execução dessas faculdades alguns casados se acham sem legítimas provas dos seus matrimónios". Propõe a adopção de medida legislativa que resolva a situação.

"Em cumprimento do Officio de 2 de Julho ultimo sobre as representações dos Parochos das Freguezias do Porto e do da Sé de Lamego; e requerimento da Irmandade de Nossa Senhora dos Remadios desta Cidade"

Parecer do Ajudante do Procurador Geral da Coroa, Joaquim Pereira Guimarães, acerca de "questões sobre os limites da jurisdicção Episcopal, e Parochial, em relação ás Irmandades e Confrarias, bem como ás Capellas, Hospitaes, e Albergarias".

"Acerca do estabelecimento de Santo António dos Portuguezes em Roma."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa e Fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Perante a possibilidade de o governo italiano vir a determinar a expropriação dos estabelecimentos pios estrangeiros, o parecer analisa a situação jurídica do Casa de Santo do António dos Portugueses, em Roma, à luz do direito português, e examina de que modo têm sido tratados os estabelecimentos congéneres em Portugal. Conclui tratar-se de "um estabelecimento hospitaleiro secular, tendo capelanias anexas para a sustentação do culto, mas sem exercício de jurisdição paroquial"; e que sendo um estabelecimento público português, goza de isenção e imunidade das leis do país em que se encontra.

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