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"Acêrca da comparência dos párocos nos tribunais"

Parecer para o Ministério da Justiça. Responde à questão de saber se os párocos se podem recusar a responder a informações solicitadas pelos tribunais, estando em causa norma do Código de Processo Civil (artigo 239.º, n.º 1) que estabelece que "a citação edital não se fará sem que o juiz procure averiguar por todos os meios ao seu alcance de que não conhecida a residência do citando, devendo sempre colher a informação do pároco e do regedor respectivo".

"Em cumprimento do Officio de 27 de Fevereiro de 1861. Ácerca da pretenção de alguns Parochos desta Cidade e seus suburbios para a ratificação e confirmação da Carta Regia de 24 d'Agosto de 1854, e Provisão do fallecido Cardeal Patriarcha"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, Joaquim Pereira Guimarães relativo à aplicação dos rendimentos das colegiadas extintas.

"[Parecer] em virtude do Officio do Ministerio da Justiça de 18 de Fevereiro de 1843 ácerca do Officio do Juiz de Paz de Santa Maria do Castello Julgado de Alcacer em que pede esclarecimentos para ser chamada á consiliação huma Religiosa Clauzurada."

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Fernando de Magalhães e Avelar. Aprecia a capacidade judiciária dos membros do clero regular, a propósito de dúvidas colocadas sobre a possibilidade de uma religiosa ser citada judicialmente.

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