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Description archivistique
Pena de morte Avec objets numériques
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"Officio de 22 [de] Maio [de] 1862. João Gomes pede perdão"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Augusto Carlos Cardoso Bacelar de Sousa Azevedo (Visconde de Algés), propondo a comutação da pena de morte a que fora condenado um escravo da ilha de Santiago, Cabo Verde, com fundamento em que o homicídio cometido, o fora sem premeditação.

"Officio de 23 [de] Julho [de] 1861. Margarida Joaquina de Jesus pede perdão"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Augusto Carlos Cardoso Bacelar de Sousa Azevedo (Visconde de Algés). Sobre a pena de morte a que fora condenada a autora de um crime de homicídio por envenenamento cometido na pessoa do seu marido, sustenta não haver no caso concreto "fundamento com que recomende à ilustrada clemência de Sua Majestade a situação da delinquente".

"Officio [de] 27 [de] Abril [de] 1861. Relativo ao réo Domingos Esteves - o Violas -"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Augusto Carlos Cardoso Bacelar de Sousa Azevedo (Visconde de Algés), sobre a comutação de pena a indivíduo condenado à morte pela prática do crime de homicídio com premeditação, não obstante ter sido pronunciado apenas pela prática de homicídio simples.

"[Parecer] em cumprimento da Portaria do Ministerio da Marinha de 17 de Junho de 1850 acerca do Processo crime, em que foi condemnado a pena ultima o soldado da Companhia de linha do Presidio Duque de Bragança, Paulo Jose Pinto."

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Joaquim Pereira Guimarães. Sustentando que a pena de morte deve ser reservada a "atrocíssimos crimes", propõe a comutação daquela pena em que fora condenado um soldado, por tentativa de homicídio de um oficial.

"[Parecer em virtude do] officio da Secretaria d'Estado da Justiça de 2 de Dezembro de 1845 sobre a copia da Sentença que condemnou a pena capital o reo Manoel Rodrigues da Eira"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, João Rebelo da Costa Cabral. Admite a comutação da pena de morte em que foi condenado o autor de dois crimes de homicídio voluntário, na eventualidade de existirem vagas para o cargo de Executor de Justiça. Na circunstância de não serem necessários os seus serviços, propõe que a pena seja executada em virtude da qualidade e da gravidade dos crimes cometidos.

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