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Procuradoria-Geral da República Estado da Índia
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"[Parecer em virtude de officio do Ministerio da Marinha] de 14 de Outubro de 1841 sobre officio do Governador Geral interino do Estado da India ácerca do motivo por que não mandou cumprir a sentença do Tenente Francisco d'Assiz Henriques"

Parecer do Ajudante do Procurador-Geral da Coroa, Fernando de Magalhães e Avelar, sobre a comutação da pena de degredo para Timor, imposta a um oficial do Batalhão de Damão.

"Ácerca do Officio de 28 de Setembro ultimo, em que o Arcebispo de Goa sustenta a legalidade dos mandados de casamento que se costumão passar na respectiva Diocese, não obstante o disposto na Lei de 28 de Junho de 1864."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Pronuncia-se sobre a legalidade da prática seguida na Diocese de Goa que exigia, para a celebração do casamento , a passagem de licenças sujeitas a comparticipação emolumentar (mandados de recebimento ou de casamento), tendo presente que em 1862 fora aprovada legislação que expressamente extinguira no Distrito Administrativo de Goa, os mandados de casamento.

"Ácerca da memoria sobre as providencias urgentes que, entende o Senhor Deputado por Salsete, Bernardo Francisco da Costa."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens. Na sequência de exposição apresentada ao Governo pelo Deputado por Salsete a respeito da necessidade de ser alterado o Regimento de Justiça de 1 de Dezembro de 1866, que aprovara a Reforma Judicial para as Províncias de Moçambique, Estado da Índia , Macau e Timor, o parecer tece considerações sobre as alterações a introduzir naquele Regimento em matéria de recursos. No parecer estabelece-se ainda um paralelo entre as leis de organização judiciária aplicadas por Portugal às suas colónias e o sistema seguido, também em matéria de organização judiciária, nas colónias inglesas e francesas.

Marinha e Ultramar. Ácerca do requerimento em que D. Francisco Bernardo de Noronha, pede se lhe restitua varios bens no Estado da India."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini. Aprecia o litígio envolvendo a propriedade de bens no Estado da Índia, que haviam sido doados por D. José I, em 1761, a Francisco da Costa Ataíde Teive, após a extinção da Companhia de Jesus, anterior proprietária desses bens. Em 1841 o Governador do Estado da Índia ordenara a posse dos bens para a coroa, por se encontrarem vagos, arrendando-os em seguida em hasta pública. É sobre a restituição desses bens, requerida pelo bisneto do primitivo donatário, que o Procurador-Geral é chamado a pronunciar-se.

"Idem em virtude da Portaria do Ministerio da Marinha de 16 de Julho de 1841, ácerca do registo de Commercio do Estado da India mandado estabelecer pelo Governador Geral Interino do mesmo Estado."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini, sobre a competência para efetuar o registo dos comerciantes onde não existam Tribunais de Comércio.

"Idem em virtude da Portaria do Ministerio da Marinha de 21 de Junho de 1841, ácerca do processo do Advogado Nicolão Mariano Coutinho, que se achava substituindo o Juiz da Praça de Damão."

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini, sobre as relações do Governador Geral da Índia com as autoridade judiciárias do Estado da Índia e em particular sobre a legitimidade para ordenar ao Presidente da Relação, a instauração de processos judiciais contra magistrados, a propósito de um conflito envolvendo o Governador de Damaão e o juiz substituto daquela praça.

[Parecer] em virtude da Portaria do Ministerio da Marinha de 3 de Agosto de 1842 ácerca do officio do Presidente da Relação de Goa de 8 de Junho do dito anno, mais papeis que enviarão de baze á Portaria do dito Ministerio de 25 de Fevereiro sobre as observaçoens feitas pelo dito Presidente á dita Portaria"

Parecer do Procurador-Geral da Coroa, José Cupertino de Aguiar Ottolini, sobre os limites da atuação do Governador Geral do Estado da Índia nas relações que estabelece com as autoridades judiciárias. Reconhecendo que aquele não pode realizar "ingerência direta ou indireta nos negócios judiciais", que ofenderia a independência do poder judicial, considera no entanto que lhe é lícito ordenar ao Ministério Público, que lhe está subordinado, "quaisquer procedimentos próprios do seu ofício", como seja a instauração de ações judiciais contra os funcionários dos tribunais por factos ocorridos no exercício das suas funções.

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